TJDFT - 0705751-51.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705751-51.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOAQUIM DE SOUZA MARTINS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JOAQUIM DE SOUZA MARTINS FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 242553672.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 237336122 e 237336126.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 238915392.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 238915393).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 10:31
Juntada de consulta renajud
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07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:28
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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