TJDFT - 0707754-18.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:15
Outras decisões
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:00
Outras decisões
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 23:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:45
Deferido em parte o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 09:33:11.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
16/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:30
Deferido o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 15:30:19.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 203230618.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 14:04:42.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:13
Deferido o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS DESPACHO Para análise do pedido de ID 196389327, intime-se o exequente para indicar o endereço a ser realizada a penhora solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:31
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:03
Indeferido o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 13:47:55.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:04
Juntada de consulta sisbajud
-
04/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE MENEZES SANTOS DECISÃO Intimada para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença por edital, a parte executada, representada pela Curadoria Especial, apresentou impugnação por negativa geral.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente demonstrou a certeza e a liquidez de seu crédito. reconhecido por sentença transitada em julgado.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de EDSON DE MENEZES SANTOS CPF/CNPJ: *13.***.*77-11, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/7761-42.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 13:44
Deferido o pedido de AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, POR NEGATIVA GERAL, mediante exercício da curadoria especial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de EDSON DE MENEZES SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS NÚMERO DO PROCESSO: 0707754-18.2021.8.07.0010 REQUERENTE: SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA (CPF: *49.***.*67-31); AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME (CPF: 27.***.***/0001-92); REQUERIDO: EDSON DE MENEZES SANTOS (CPF: *13.***.*77-11); O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sito no Fórum Des.
José Dilermando Meireles, QR 211, bloco 01, conj. 01, Setor Central, Telefone: 3103.5717, Fax: 3103.0494, CEP: 72511100, Santa Maria-DF, processam-se os autos da Ação de - Processo 0707754-18.2021.8.07.0010, ajuizada por SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA, CPF: *49.***.*67-31; em desfavor de EDSON DE MENEZES SANTOS, CPF: *13.***.*77-11, sendo este para INTIMAR o(a) Executado(a) EDSON DE MENEZES SANTOS (CPF: *13.***.*77-11), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.810,86 (cinco mil e oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID nº 168852664.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo determinado pelo(a) Juiz(a) (artigo 257, inciso III, do CPC/2015); 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC/2015); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC/2015.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
24/08/2023 10:34
Expedição de Edital.
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20/08/2023 10:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME REU: EDSON DE MENEZES SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.810,86 (cinco mil oitocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 5.282,60 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) o valor atualizado do título e R$ 528,26 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:35:41.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707754-18.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROPECUARIA RIO JORDAO 1 EIRELI - ME REU: EDSON DE MENEZES SANTOS DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 22:46:53.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
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29/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de EDSON DE MENEZES SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:07
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:54
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de EDSON DE MENEZES SANTOS em 18/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:40
Expedição de Edital.
-
04/06/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
24/10/2021 22:51
Recebidos os autos
-
24/10/2021 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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