TJDFT - 0704717-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704717-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Aureluz Setimo Socorro dos Santos, com pedido de condenação ao pagamento de reserva matemática adicional no valor de R$ 52.825,92.
Verifica-se, contudo, que a petição inicial não foi acompanhada de cálculo detalhado que justifique o valor atribuído à causa, o qual foi fundamentado em 12 parcelas da suposta diferença de benefício recebida pelo réu.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente planilha ou demonstrativo que explicite o cálculo utilizado para alcançar o valor de R$ 52.825,92, a fim de viabilizar o contraditório e o controle judicial sobre a adequação do valor atribuído à causa.
No mais, afasto a alegação de prevenção deste juízo com base na anterior distribuição da ação de protesto judicial (processo nº 0703992-49.2020.8.07.0003).
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, a interrupção da prescrição pode se dar por meio de protesto judicial.
Tal medida, no entanto, possui natureza não contenciosa e cautelar, sendo dirigida exclusivamente à manifestação de intenção de preservar um direito, sem formação de lide ou enfrentamento do mérito.
Por sua vez, a prevenção entre juízos é regida pelo art. 59 do CPC, que define a competência no momento da distribuição da petição inicial, salvo nos casos expressos em lei.
A distribuição por dependência exige a existência de ação anterior contenciosa, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A ação de protesto judicial não é causa no sentido técnico-jurídico processual, tampouco possui conteúdo capaz de caracterizar a prevenção para futura ação de conhecimento.
Assim, reconheço a autonomia das ações e afasto a alegação de prevenção.
Mantenha-se a tramitação regular do feito neste juízo, no qual a ação foi regularmente distribuída, observando-se os critérios de competência ordinária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 22:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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