TJDFT - 0704992-67.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Outras decisões
-
19/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704992-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO EMBARGADO: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Raimundo José de Macêdo em desfavor de Vinícius Alves Arraes de Alencar, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa por conta da ausência de endosse na cártula, tendo em vista que o cheque teria sido nominal à pessoa jurídica de JR Cordeiro Estacionamento Privativo Ltda.
A parte embargante sustenta que a data de emissão do título teria sido adulterada e que a dívida seria objeto de agiotagem (ID 152857563).
Após cumprimento de ordem de emenda da inicial, constou decisão judicial que concedeu os benefícios da gratuidade processual e de recebimento dos embargos à execução, além de ter indeferido o pedido de efeito suspensivo e oportunizado a apresentação de manifestação por parte da embargada (ID 140640856).
O embargado, Vinícius Alves Arraes de Alencar, aduz basicamente que a parte embargante distorce os fatos e sustenta em linhas gerais a higidez do título executivo (ID 158936164).
Após a fase de especificação de provas (ID 159128695), decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 163100265).
Juntada de laudo pericial (ID 176003740).
Decisão que indeferiu a impugnação da perícia e homologou o laudo grafotécnico (ID 179920522).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 184927841). É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
A alegação da embargante de ausência de endosso na cártula, tendo em vista que o cheque teria sido nominal à pessoa jurídica de JR Cordeiro Estacionamento Privativo Ltda, por si só, não se sustenta.
O título foi endossado, conforme se vislumbra do ID 158936166.
Assim, pode-se concluir que houve a devida circulação do crédito.
Na verdade, o cheque é documento representativo de um direito de crédito, uma ordem de pagamento à vista.
Os atributos de autonomia e abstração, em relação ao negócio jurídico subjacente, necessita do endosso regular.
A transmissão da titularidade deu-se efetivamente por via do endosso em preto, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.088/1990, mediante assinatura no verso da cártula.
A inoponibilidade das exceções pessoais informa que o devedor do cheque não pode opor suas exceções pessoais que tinha para com o seu antigo credor, ao portador do cheque ou novo credor, conforme preconiza o art. 25 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Por fim, a prova pericial concluiu que a cártula de cheque estaria revestida de autenticidade e integridade, pois não houve detecção de alterações fraudulentas no documento (ID 176003740).
Dessa forma, o embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações.
A alegação de que a dívida seria objeto de agiotagem, sem especificação da taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, não espelham a verossimilhança de prática usurária.
A produção de prova testemunhal para comprovar que o débito teria sido quitado, por si só, não convence.
O embargante teria que ter a prova de cumprimento da obrigação, pois a ausência de quitação segue a regra geral de que quem paga mal, paga duas vezes.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para reconhecer a higidez do título executivo que embasa a execução tombada sob nº 0702458-53.2023.8.07.0007, razão pela qual o feito executório deve prosseguir, em seus ulteriores termos, para satisfação do crédito perseguido.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0702458-53.2023.8.07.0007.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:40
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO - CPF: *97.***.*36-34 (EMBARGANTE) e RAISSA MOTA CASTRO - CPF: *23.***.*65-58 (PERITO)
-
20/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de laudo
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704992-67.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO Polo passivo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição indicando data, local e hora para início dos trabalhos periciais.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 19:07:01.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704992-67.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO Polo passivo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição de ID 169015272.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas a promover a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, por qualquer meio idôneo.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:44:16.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:43
Deferido o pedido de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO - CPF: *97.***.*36-34 (EMBARGANTE).
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704992-67.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO Polo passivo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição indicando data, local e hora para início dos trabalhos periciais.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:35:12.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:32
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO - CPF: *97.***.*36-34 (EMBARGANTE)
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:49
Outras decisões
-
17/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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