TJDFT - 0701399-46.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXCEÇÃO APLICÁVEL A POLICIAIS MILITARES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que concedeu tutela de urgência para permitir a inscrição de policial militar do Tocantins no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, afastando a exigência de limite etário prevista no edital, sob o fundamento de que a restrição não se aplicaria aos militares da ativa de outras unidades da federação.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a exceção à limitação etária prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, aplicável aos “policiais militares da ativa da Corporação”, pode ser estendida aos policiais militares de outros estados da federação.
III.
Razões de decidir 3.1.
A interpretação sistemática da norma legal, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, autoriza a extensão da exceção aos policiais militares de outras unidades da federação, conforme entendimento já adotado pelo TJDFT. 3.2.
A restrição etária exclusivamente aos militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal revela tratamento discriminatório, desproporcional e incompatível com o princípio da igualdade, sendo vedada a adoção de critérios que não guardem razoabilidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3.3.
Não demonstrada a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável ao agravado e da ausência de irreversibilidade da medida.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos.
Sem custas, ante a isenção legal; sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “1.
A exceção à limitação etária prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984 é extensível aos policiais militares da ativa de outras unidades da federação. 2.
A exigência de limite etário, quando aplicada de forma discriminatória, viola os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Lei nº 7.289/1984, art. 11, § 1º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.458/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.12.2023; TJDFT, Processo nº 0702369-94.2023.8.07.0018, 1ª Turma Cível. -
30/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestações
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751376-90.2025.8.07.0016
M3 Solucao em Energia e Tecnologia LTDA
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Mayara Ferreira Teodoro Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 23:12
Processo nº 0701323-22.2025.8.07.9000
Wilhiam Antonio de Melo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Wilhiam Antonio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 23:07
Processo nº 0706939-67.2025.8.07.0014
Iran Augusto Goncalves Cardoso
Jose Junior Rodrigues Monteiro
Advogado: Pyetra Santiago de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 14:06
Processo nº 0712666-22.2025.8.07.0009
Hugo Gabriel da Silva Felix
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 17:31
Processo nº 0702565-90.2025.8.07.0019
Jose Laurindo de Lacerda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:47