TJDFT - 0737097-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULISTA GOURMET LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737097-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: PAULISTA GOURMET LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON DINIZ SILVA DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ademais, distintamente ao que alega a executada, verifica-se que a presente execução é lastreada em duplicata devidamente protestada.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade.
II.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 233980896, converto-a em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 5.774,14 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, indicada no id. 237493015: Banco Sicoob (756) Agência 5004 Conta Corrente: 115709-4, titular: MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-50 (pix).
III.
Considerando que a determinação de transferência de valores via sistema Sisbajud aparentemente não foi efetivada, conforme se extrai do extrato de id. 233980896, caso o valor bloqueado não tenha sido transferido para conta de depósito judicial, vinculada este Juízo, determino a expedição de ofício, com urgência, a CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA..
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado, autorizando, independentemente de outras formalidades, a requisição da imediata transferência do valor de R$ 5.774,14 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), acrescido dos encargos legais, referente à quantia bloqueada via Sisbajud na conta de titularidade do PAULISTA GOURMET LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-76), mantida junto à referida instituição financeira, para conta de depósito judicial vinculada a esta execução.
O depósito deverá ser realizado mediante guia emitida no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba “Serviços”, opção “Emitir Depósito Judicial”, vinculando-se os valores ao presente processo nº 0737097-81.2024.8.07.0001.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail institucional ([email protected]), ou, alternativamente, ao seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único – Brasília/DF – CEP: 70.094-900, Horário de atendimento: das 12h às 19h, Referência: Processo nº 0737097-81.2024.8.07.0001.
Após a liberação do valor bloqueado ao exequente, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito ou para apresentar a planilha atualizada de débito decotando os valores levantados e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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01/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:02
Indeferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:59
Outras decisões
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17/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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