TJDFT - 0731478-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2025 20:25
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JACINETE SILVA AMARAL em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2025 14:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731478-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACINETE SILVA AMARAL AGRAVADO: MARIA JOSE REZENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacinete Silva Amaral contra ato judicial nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0705034-71.2022.8.07.0001, que teria determinado o desconto de 30% da remuneração da agravante Jacinete Silva Amaral, servidora pública aposentada, para satisfação de dívida oriunda de contrato de locação, no qual figura como fiadora.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que não há decisão determinando o aumento do percentual de penhora, mas apenas a determinação de Sua Excelência para que se instaure o contraditório diante deste pedido da parte credora.
Confira-se (ID 242673413 da origem): “(...)ii) Requerimento de implementação de nova penhora de mais 20% Sobre a elevação do percentual de penhora requerido, necessário estabelecer o contraditório.
Intime-se a parte executada para manifestação sobre o item II da petição de ID 239900894. (...)” A propósito, nota-se que a parte ora agravante apresentou impugnação, ID 244106566 dos autos originários, inclusive, contendo os mesmos argumentos das razões recursais.
Em outras palavras, a agravante manifestou-se nos autos de origem pela impugnação e ao mesmo tempo interpôs o presente recurso.
Cumpre salientar que na instância de origem ainda não há decisão quanto ao pedido de aumento do percentual da penhora, inclusive, em vista da impugnação, o d.
Juízo a quo mandou ouvir a parte credora/agravada (ID 244674161 da origem).
Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, ao não decidir qualquer questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras.
Desse modo, constata-se que o presente recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que ato judicial objurgado não possui cunho decisório.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Tal ato judicial não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras.
Cabe ressaltar que o rol do art. 1.015 do CPC, é taxativo ou numerus clausus.
Assim, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, não há que se falar em interpretação extensiva, para ampliar o sentido dos atos judiciais taxativamente arrolados e assegurar a interposição do agravo de instrumento." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2023506, 0713683-23.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) “JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A manifestação judicial, nos autos da ação de busca e apreensão, que determina a emenda da inicial para o fim de comprovar a constituição da parte ré em mora não desafia a interposição de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo de cabimento do recurso, conforme se verifica da previsão contida no art. 1.015 do CPC. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, o caso não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 3.
No caso concreto, trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do precedente agravo de instrumento em razão do não enquadramento da manifestação de origem nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
A hipótese não é da retratação prevista no CPC (art. 1.021, §2º), de modo que o não conhecimento do agravo de instrumento deve ser mantido, por um lado, e, por outro, ausente impugnação capaz de atingir e alterar os fundamentos da decisão atacada pelo agravo interno, o seu desprovimento é medida que se impõe. 5.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Acórdão 1852261, 07000698220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO.
EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
I - O pronunciamento judicial que facultou à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC.
Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
II - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1836120, 07243650820238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇAO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O ato judicial que determina a apresentação de emenda à petição inicial não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a questão ventilada no recurso não se encontra inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se configura a urgência na apreciação da matéria, uma vez que, somente com o indeferimento da petição inicial, em caso de inércia da parte quanto ao atendimento da ordem judicial, estará configurada a manifestação judicial de cunho decisório, tornando possível a interposição do recurso cabível. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1813412, 07291683420238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Portanto, ausente decisão de mérito quanto a matéria questionada pela agravante, de rigor o não conhecimento do recurso.
Isso posto, com base no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/08/2025 12:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACINETE SILVA AMARAL - CPF: *62.***.*62-20 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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