TJDFT - 0745122-48.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 20:56
Arquivado Provisoramente
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745122-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros, formulado pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executa ainda não foi citada, razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 23.06.2021 (ID 92185507), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 02:43
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 00:46
Recebidos os autos
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29/05/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 19:51
Recebidos os autos
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07/11/2019 19:51
Decisão interlocutória - recebido
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31/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2018 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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