TJDFT - 0704280-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:34
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Outras decisões
-
11/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:41
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 12:28
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*70-74 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704280-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA REQUERIDO: GUILHERME GONCALVES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO MUTIRÃO VOLUNTÁRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA 67/23: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei .099/95.DECIDO.
A parte requerida, em sua peça de contestação, não refuta os fatos apresentados pela parte autora, mas diz que não consegue transferir o bem para o seu nome porquanto repassado para terceira pessoa.
Todavia, não traz qualquer documentação comprobatória de suas alegações.
Nesse sentido, tem-se que o requerido não logrou êxito em produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente procuração indicando a transferência de veículo, datada de 07/02/2020 (id. 152152184), para o nome do requerido, além dos documentos que indicam a existência de multas relativas ao bem em questão.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada nos documentos carreados aos autos pelo autor. É sabido que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como pelas pontuações na carteira de habilitação, cometidas com o respectivo veículo, é do adquirente e não do vendedor.
E isso é medida meramente administrativa.
Nesse panorama, o arcabouço jurídico que rege a matéria, secundado pelo contexto probatório, demonstra ter o autor, de fato, alienado o veículo.
Por isso, além da necessária transferência do bem, convém que sejam imputados ao comprador e verdadeiro titular da posse todos os tributos e infrações de trânsito cometidas depois da aquisição, ou seja, a partir de 07/02/2020.
Sobrelevo que, embora o requerido informe na peça de defesa que já procedeu ao pagamento das multas, certo é que os comprovantes juntados não dão certeza quanto a se referirem às infrações indicadas pelo autor.
Assim, não há como se considerar o efetivo pagamento para fins de perda do objeto nesse particular.
Sobrelevo, entretanto, que em caso de cumprimento de sentença, basta que o requerido demonstre a correspondência entre os comprovantes e as infrações cometidas.
Ademais, caso o requerido entenda não ser o causador das infrações de trânsito em foco, deverá voltar-se regressivamente, caso queira, contra àqueles que, a seu juízo, forem os reais responsáveis pela prática das infrações hostilizadas.
Além das infrações, o réu deve ser responsável por todos os débitos relativos ao veículo e, posteriores, à data da aquisição, anteriormente mencionada.
Quanto ao pedido para que seja oficiado ao DETRAN para transferência da pontuação, tenho como não possível seu acolhimento em processo em que não houve participação do órgão de trânsito.
Nesse contexto e na forma da fundamentação acima, a procedência parcial do pedido formulado na inicial é medida a se impor.
CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, consistente em proceder à transferência, junto ao DETRAN/DF, da titularidade do veículo RENAULT/CLIO PRI 16 16VS, cor PRATA, placa JGH-3795, chassi 93YLB01253J426108, ano 2003, modelo 2003, código renavam *08.***.*61-55, para seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo.
CONDENO, ainda, o requerido a proceder, dentro do mesmo prazo e sob pena de multa a ser fixada por esse juízo, ao pagamento de todas as multas e débitos incidentes sobre o referido veículo a partir de 07/02/2020.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
05/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:07
em cooperação judiciária
-
21/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA - CPF: *29.***.*80-25 (REQUERENTE) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:19
Outras decisões
-
13/03/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712180-85.2021.8.07.0006
Alessandro Resende Caselato
Joao da Silva Reis
Advogado: Karoline Macedo Geiger de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 17:00
Processo nº 0714997-69.2023.8.07.0001
Helen Wernik Nascimento
Marco Tulio de Carvalho
Advogado: Graciela Sonia Wernik Mizratti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:34
Processo nº 0705926-05.2021.8.07.0004
Markas &Amp; Central Comercio de Automoveis ...
Marcelino Lopes Macedo
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 11:28
Processo nº 0710161-38.2023.8.07.0006
Pedro de Souza Maia
Alexandre de Freitas Queiroz
Advogado: Emily Ingrid Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:45
Processo nº 0711638-39.2022.8.07.0004
Eldorado Industria e Comercio de Tintas ...
Ana Maria Barros Rodrigues 02705160183
Advogado: Diogo Yamamoto Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 11:32