TJDFT - 0705956-40.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (28/08/2030 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705956-40.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0705956-40.2021.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, em desfavor de JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS(*05.***.*79-53); que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 17.908,63 dezessete mil e novecentos e oito reais e sessenta e três centavos, e demais acréscimos legais, representada pela inadimplência da renegociação do contrato nº 1454 pactuado em 19/04/2018, referente ao financiamento do veículo FIAT/PALIO SPORTING 1.6 2015/2015, Placa PAC 2800.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 168585301.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 20:14:03.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
15/09/2023 17:24
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 15 de agosto de 2023 06:45:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:17
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705956-40.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houver êxito nas pesquisas.
Nos termos da decisão de id 93702510, intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:03:10.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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