TJDFT - 0705161-74.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705161-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANO BRUNO VITORIANO REQUERIDO: CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA, PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido (Id. 247698438 - Diligência), sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se LUCIANO BRUNO VITORIANO para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, -
06/09/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705161-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LUCIANO BRUNO VITORIANO REQUERIDO: CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA, PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido contra PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS.
A parte Suscitante peticiona requerendo a inclusão de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS no polo passivo do Cumprimento de Sentença 0702631-34.2024.8.07.0010 a fim de submetê-la às obrigações fixadas em sentença condenatória contra a empresa CONTEMPLA CONSÓRCIOS LTDA.
Argumenta que houve relação de consumo entre o Requerente e a empresa, havendo necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens do sócio PATRICIA RAQUEL, uma vez que há explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido.
A Requerida PATRICIA RAQUEL foi devidamente citada, conforme certidão de ID 241681879.
Porém, não se defendeu. É o relato do necessário.
Decido.
Registro que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra disposta no art. 28 daquele diploma, que autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, no intuito de se buscar o ressarcimento perante seus sócios, sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, é exatamente o que ocorre no caso em tela.
Não se está a desconsiderar a extrema relevância do princípio da autonomia patrimonial.
Apenas não se pode permitir que sirva para amparar a burla à lei, bem como que traga lesão patrimonial a terceiro de boa-fé.
O que se busca, portanto, é apenas impedir que sociedade empresária sirva como barreira de proteção, prejudicando, sobremaneira, terceiros que deduzam pretensões legítimas, tal qual a decorrente do presente título executivo judicial que não obteve sucesso na empreitada expropriativa, para fins de satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, se a pessoa jurídica devedora não possui bens, ou se, eventualmente, aqueles que possui não se prestam ao pagamento da dívida, devem os bens dos seus representantes por ela responderem.
Ante o exposto, aplico a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, afasto, temporariamente, a autonomia de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS a fim de que seu patrimônio também responda pelo débito exequendo nos autos do Cumprimento de Sentença 0702631-34.2024.8.07.0010, o que faço com fundamento no artigo 28, “caput”, e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à inclusão de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS (CPF: *18.***.*19-98) no polo passivo dos autos 0701017-72.2016.8.07.0010, traslade-se cópia da presente decisão e prossiga-se com o cumprimento de sentença e atos constritivos.
Por fim, arquivem-se o presente incidente com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:27
Deferido o pedido de LUCIANO BRUNO VITORIANO - CPF: *20.***.*35-49 (REQUERENTE).
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29/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:51
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 18:51
Deferido o pedido de LUCIANO BRUNO VITORIANO - CPF: *20.***.*35-49 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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12/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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