TJDFT - 0711839-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711839-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNE REIS SOARES REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de administração de participação em consórcio, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a rescisão do contrato entabulado pelas partes com a consequente restituição da quantia desembolsada no negócio (R$ 31.548,48).
Embora o valor pleiteado a título de restituição esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do imóvel suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 23:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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