TJDFT - 0735200-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0735200-81.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12489) REQUERENTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BRUNA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Finalmente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:57
Outras decisões
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18/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:30
Declarada incompetência
-
07/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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