TJDFT - 0756986-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756986-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RENATA LORENA CARDOSO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que formalizem o acordo de ID 246672457, requerendo o que entender de direito.
Saliento que caso requeiram a homologação do acordo, o ajuste será homologado por meio de sentença de extinção do feito.
Caso optem pela suspensão, os autos ficarão aguardando o cumprimento do acordo para posterior extinção, quando quitado o débito.
I HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:09
Outras decisões
-
20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:09
Outras decisões
-
13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756986-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RENATA LORENA CARDOSO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de RENATA LORENA CARDOSO SANTOS, já qualificados.
Devidamente citada, a Executada quedou-se inerte (ID 227168544).
Realizadas consultas SISBAJUD e RENAJUD foi localizado um veículo vinculado ao CPF da Executada.
Determinou-se a penhora e avaliação do bem - ID 229841070.
Deferida a gratuidade de justiça à Requerida (ID 231928941).
Procedeu-se à penhora e avaliação do veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa JKN7311, UF: DF, ano 2013/2013, chassi 8AGCN48X0DR222865, conforme documentos juntados pelo oficial de justiça no ID 240911104.
O bem foi avaliado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
O Requerente requereu o leilão do veículo ID 243474654. É o relatório.
Devidamente intimados acerca da avaliação do veículo penhorado nos autos, as partes se manifestaram anuindo com o laudo de avaliação (IDs 243167079 e 243474654).
Isto posto, homologo o laudo de avaliação de ID 240911106 no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Anote-se a penhora do veículo junto aos Sistema RENAJUD.
DEFIRO a alienação do bem CHEVROLET AGILE LTZ, placa JKN7311, UF: DF, ano 2013/2013, chassi 8AGCN48X0DR222865, por intermédio do leiloeiro público por intermédio do leiloeiro público na forma da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT.
Intimem-se os promitentes vendedores, para ciência acerca da alienação judicial, art. 889, VII, do CPC.
O preço mínimo para venda na primeira hasta é o da avaliação, qual seja R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), e em segunda hasta no mínimo de 75% do valor do bem, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme art. 891, do CPC.
O leiloeiro deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda, tais como jornais de grande circulação e sítios especializados na internet.
O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro e à vista mediante depósito judicial, a cargo do leiloeiro.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como, o ressarcimento das despesas por conta do arrematante.
Designado o leilão, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público a fim de que seja encaminhado para hasta pública.
Os meios práticos e financeiros para tal remoção deverão ser providenciados pela parte credora.
Nãos sendo vendido o bem, este deverá ser restituído à devedora, que continuará como depositária fiel do automóvel.
Remetam-se os autos ao NULEJ.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA LORENA CARDOSO SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENATA LORENA CARDOSO SANTOS - CPF: *35.***.*69-11 (EXECUTADO)
-
02/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:40
Outras decisões
-
20/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATA LORENA CARDOSO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:04
Outras decisões
-
07/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778916-16.2025.8.07.0016
Christian Theodore Sena Flavio
Geovanna Kalyna Rodrigues Santos
Advogado: Joao Heleno Reboucas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 09:33
Processo nº 0709271-22.2025.8.07.0009
Tatianne Sonni Hannemann
Banco Original S/A
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:15
Processo nº 0700827-64.2025.8.07.0020
Jonathan dos Santos Mendonca
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 10:20
Processo nº 0732331-03.2025.8.07.0016
Priscila Sousa Cruz de Melo
Ine - Instituto Nacional de Ensino LTDA
Advogado: Kleber Anastacio Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 17:46
Processo nº 0718973-26.2024.8.07.0009
Associacao Brasileira de Odontologia do ...
Roberto Junio Cardia Soares
Advogado: Frederico Minervino Dias Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 09:49