TJDFT - 0700827-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto dos processos de conhecimento nºs 0700827-64.2025.8.07.0020 e 0707424-49.2025.8.07.0020, sendo o primeiro proposto por JONATHAN DOS SANTOS MENDONÇA e o segundo por JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA, ambos em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Os requerentes relatam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida referentes aos trechos Nova Iorque – Cidade do Panamá – Brasília, cujo voo do primeiro trecho seria realizado no dia 23 de outubro de 2024, às 10h.
Afirmam que, no dia do voo em questão, se dirigiram ao aeroporto com antecedência, mas receberam a notícia de que o voo havia sido cancelado devido a problemas técnicos na aeronave, de forma que foram realocados em voo que decolou apenas no dia 24 de outubro de 2024, às 5h.
Aduzem que a requerida não prestou a assistência devida, de forma que sofreram prejuízos materiais com transporte, hospedagem e alimentação, além de danos morais.
Assim, requerem a condenação da requerida a indenizar cada requerente por danos materiais, no valor de R$ 3.236,09 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), e por danos morais.
A requerida, nas contestações apresentadas em ambos os feitos, suscita preliminarmente a irregularidade da representação processual do advogado dos requerentes e a conexão entre os processos objeto desta sentença, bem como a conexão com o processo nº 0700632-15.2025.8.07.0009, pois envolvem familiares que realizaram viagem no mesmo contexto, havendo identidade de pedido e de causa de pedir.
Quanto ao mérito, sustenta que o voo foi cancelado por motivo de segurança, após a constatação de falhas técnicas na aeronave, o que se trata de fato alheio à sua vontade que exclui sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos passageiros.
Defende que os comprovantes de despesas juntados em ambos os autos estão em nome do requerente Juciclayton, além de terem sido utilizados para embasar pedido idêntico de indenização por dano material no processo nº 0700632-15.2025.8.07.0009, proposto por Cremilda dos Santos, não podendo haver dupla indenização.
Assevera que efetuou o pagamento do valor de R$ 5.388,34 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em favor do Sr.
Juciclayton em 21 de novembro de 2024, a título de compensação financeira pelo atraso do voo, de modo que novo pagamento configuraria enriquecimento sem causa.
Impugna os pedidos de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada no processo nº 0707424-49.2025.8.07.0020, o requerente Juciclayton afirma que o pagamento realizado extrajudicialmente pela requerida se tratou de compensação genérica, não representando quitação integral quanto aos danos sofridos, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes.
Ademais, foi requerida a produção de prova oral.
No processo nº 0700827-64.2025.8.07.0020, não houve apresentação de réplica e nem pedido de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar a conexão entre os processos nºs 0700827-64.2025.8.07.0020 e 0707424-49.2025.8.07.0020, pois os requerentes de cada feito celebraram o mesmo contrato de transporte aéreo com a requerida e alegam que sofreram idênticos danos, de forma que há identidade de causa de pedir e de pedidos (art. 55, §§ 1º e 3º do CPC).
Quanto ao processo nº 0700632-15.2025.8.07.0009, já houve julgamento de mérito proferido pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, aplicando-se, portanto, o § 1º, do art. 55, do CPC, não havendo que se falar em reunião para julgamento conjunto, pois o referido feito já foi sentenciado.
Dessa forma, apenas os processos nºs 0700827-64.2025.8.07.0020 e 0707424-49.2025.8.07.0020 serão julgados simultaneamente.
Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado no feito nº 0707424-49.2025.8.07.0020, indefiro, pois cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), e, no caso dos autos, o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da demanda e convencimento da magistrada.
Assim, procedo ao julgamento antecipado dos processos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Nada a prover quanto à questão processual suscitada pela requerida, que aventou a possibilidade de irregularidade da representação processual dos requerentes, pois não restou demonstrado qualquer descumprimento do art. 10 do Estatuto da Advocacia, que determina a inscrição suplementar na OAB da localidade onde o advogado exercer sua profissão, ônus que cabia à requerida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final são os requerentes.
Nesse contexto, as demandas devem ser apreciadas sob o prisma consumerista.
Nos casos em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais.
No que tange aos pedidos de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Diante dos conjuntos probatórios colacionados aos processos, em confronto com as narrativas das partes e a prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo referente ao primeiro trecho da viagem, de Nova Iorque para a Cidade do Panamá, previsto para o dia 23 de outubro de 2024, que tinha previsão de decolagem às 10h09, bem como a alteração para o dia 24 de outubro de 2024, com decolagem às 5h, e consequente atraso em aproximadamente 19 (dezenove) horas para a chegada ao destino.
A requerida suscita suposta causa de exclusão de sua responsabilidade, porém, a alegação de manutenção não programada da aeronave constituiu fato que configura fortuito interno, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, pois inerente à sua própria atividade.
Ademais, a requerida não trouxe nenhum documento apto a corroborar suas alegações, carecendo de qualquer comprovação (art. 373, II, CPC).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Não obstante, no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais, verifico que devem ser julgados improcedentes em ambos os processos.
E isso porque os requerentes juntaram, em ambos os feitos, os mesmos supostos comprovantes de despesas, sendo que alguns estão em nome do requerente Juciclayton, não tendo sido comprovado nenhum dano material sofrido pelo requerente Jonathan, e o comprovante que não identifica quem sofreu o prejuízo, no valor de U$ 120,33 (cento e vinte dólares e trinta e três centavos de dólar), já foi utilizado como fundamento para a concessão de indenização por dano material nos autos do processo nº 0700632-15.2025.8.07.0009, ajuizado por Cremilda dos Santos.
O dano material é personalíssimo, de modo que o mesmo documento não pode servir de base para eventual indenização por pessoas diversas.
Ademais, em relação aos demais comprovantes, é imperioso registrar que restou incontroverso que, extrajudicialmente, a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 5.388,34 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de compensação financeira em favor do requerente Juciclayton, quantia inclusive bem superior à comprovada nos autos.
Embora de fato o referido pagamento não importe em renúncia de quaisquer pretensões relacionadas ao atraso do voo, é evidente que, especificamente, o dano material sofrido já foi indenizado, não podendo haver dupla indenização, sob pena de enriquecimento em causa.
Portanto, os pedidos de indenização por danos materiais são improcedentes.
De outro lado, no que tange aos pedidos de indenização por danos morais, verifica-se que a ausência de prestação adequada de assistência de hospedagem e alimentação aos consumidores, aliada ao cancelamento do voo, com o consequente atraso de cerca de 19 (dezenove) horas, constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, ultrapassando o mero aborrecimento.
Patente, portanto, o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo nº 0700827-64.2025.8.07.0020 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente JONATHAN DOS SANTOS MENDONÇA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (07/02/2025).
Ademais, decidindo o processo nº 0707424-49.2025.8.07.0020 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente JUCICLAYTON ELIAS ERICEIRA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/04/2025).
Cumpre a cada requerente solicitar em seu respectivo processo, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários. À Secretaria para que proceda à associação dos feitos.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/03/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:48
Outras decisões
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17/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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