TJDFT - 0709127-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA SENA COUTINHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709127-48.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: PATRICIA SENA COUTINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 241118903 não foi integralmente cumprida, intime-se a autora para esclarecer o motivo da inclusão do CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR no polo passivo da demanda, haja vista que, pelo relatado na inicial, inexiste qualquer conduta que possa ser atribuída ao condomínio no sentido de impedi-la de reaver os seus pertences.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA SENA COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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