TJDFT - 0704709-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704709-67.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: PAR SAMAMBAIA N 3 EXECUTADO: ELUZINETE RAMOS DE LEMOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID . 245420187.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 14:14:01.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
12/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PAR SAMAMBAIA N 3 em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704709-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PAR SAMAMBAIA N 3 - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-39 Parte ré: ELUZINETE RAMOS DE LEMOS - CPF/CNPJ: *02.***.*96-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre lembrar o nobre patrono da parte exequente que não se trata de formalidade exagerada a determinação à emenda.
Ao contrário, é obediência ao comando legal.
Feita esta breve consideração, por oportuno, ressalte-se que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos.
Juntou petição na qual reconhece expressamente o débito objeto da presente execução (id n. 239123627) e requereu gratuidade de justiça.
Tal manifestação supre a determinação de emenda anteriormente exigida, uma vez que confirma a legitimidade passiva e a existência da obrigação.
Recebo a inicial de execução de título extrajudicial, pois vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada, nos termos do artigo 98 do CPC.
ANOTE-SE.
Dou por realizada a citação da parte executada, em face de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Cadastre-se, para fins de registro, que a parte executada está sendo representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela executada.
Se aceita a proposta, tornem conclusos para homologação.
Se rejeitada, prossiga o feito na forma abaixo: A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 14.037,18 À Secretaria: 1.1.
Fica advertido o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão (art. 915 do CPC). 1.2. o prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara Cível de Samambaia atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Raimundo Macedo, Quadra 302 - Conjunto 1 - Lote 1 - 3º andar, sala 3.75, SAMAMBAIA - DF (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado e, sendo requerida a realização de pesquisas pelo Juízo, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o(a) exequente para distribuir, recolher as custas no Juízo deprecado (quando não amparado(a) pela gratuidade judiciária) e comprovar nestes autos a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e cumprida a obrigação, expeça-se alvará à parte credora e, após, tornem os autos conclusos para extinção. 1.10.1 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, certifique-se e intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Não apresentada planilha, os autos serão arquivados.
Com a apresentação da planilha, havendo requerimento, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, promovendo-se a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao Juízo, ficando desde já deferida a pesquisa, de imediato, na modalidade reiterada - 30 dias, visando maior efetividade. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a liberação da quantia em favor da parte credora. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser juntada de forma sigilosa aos autos.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s) que valerá como termo de penhora. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória e intime-se o(a) exequente para distribuir, recolher as custas no Juízo deprecado (quando não amparado(a) pela gratuidade judiciária) e comprovar nestes autos a distribuição da carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230783526 Petição Inicial Petição Inicial 25032809390817400000209982563 230783528 ATA ELEIÇÃO_compressed Outros Documentos 25032809390882300000209982565 230783530 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25032809390953800000209982567 230783532 ATA INSTITUI R$ 285,00 Outros Documentos 25032809391005800000209982569 230783533 ATA TAXA CODOMINIAL 316 Outros Documentos 25032809391059200000209982570 230783534 ATA TAXA EXTRA INDIVIDUALIZAÇÃO AGUA Outros Documentos 25032809391136700000209982571 230783535 ATA TAXA EXTRA Outros Documentos 25032809391207200000209982572 230783543 DOC - 03 CONVENÇÃO PAR 03 PARTE 1_compressed Outros Documentos 25032809391275700000209982580 230783539 DOC - 03.1 CONVENÇÃO PAR 03 PARTE 2 (1)_compressed Outros Documentos 25032809391366900000209982576 230784295 ATA TAXA EXTRA SPDA e RT FABIO Outros Documentos 25032809391453900000209982582 230779357 Comprovante Certidão 25032809424754900000209978748 230784311 Petição Petição 25032809452595900000209983298 230784312 CERTIDÃO DE MATRICULA Outros Documentos 25032809452650400000209983299 230784313 COMPROVANTE LEGITIMIDADE Outros Documentos 25032809452711300000209983300 230784314 RELATÓRIO DE DÉBITO Outros Documentos 25032809452770400000209983301 232523494 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25041118464969600000211519705 232526965 Declaração de hipossuficiência Eluzinete Outros Documentos 25041118465088700000211521274 232526966 Identidade CPF e comprovante de endereço Outros Documentos 25041118465159300000211521275 232526971 Contracheques Eluzinete Outros Documentos 25041118465215300000211521280 232526968 Extratos bancários Caixa Outros Documentos 25041118465302300000211521277 232526967 Extratos bancários Nubank Outros Documentos 25041118465362200000211521276 232526970 Extratos bancários Nubank Filho Outros Documentos 25041118465427700000211521279 232528103 Atendimento Outros Documentos 25041118465489300000211523108 232376840 Decisão Decisão 25041216332522500000211388620 232376840 Decisão Decisão 25041216332522500000211388620 232868328 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041509544202400000211828314 232868329 0712941-10.2021.8.07.0009-1744721569284-26770-manifestacao proposta acordo Outros Documentos 25041509544270000000211828315 233067724 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041702473330100000212009365 239123605 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 25061116132885600000217383354 239123627 ELUZINETE RAMOS DE LEMOS Outros Documentos 25061116132941600000217383369 239123628 Atualização monetária ELUZINETE Outros Documentos 25061116132989200000217383370 239123631 ciencia ELUZINETE Outros Documentos 25061116133042500000217383373 -
26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:47
Outras decisões
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAR SAMAMBAIA N 3 em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAR SAMAMBAIA N 3 em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702181-60.2025.8.07.0009
W. O. Gomes LTDA
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Enoch Jose da Mata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 11:30
Processo nº 0706989-23.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 17:04
Processo nº 0720268-98.2024.8.07.0009
Theo Lima Mendonca de Sousa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 02:04
Processo nº 0706659-84.2025.8.07.0018
Gabriel Nogueira Batista Strauss
Chefe de Secretaria da Escola de Musica ...
Advogado: Julia Machado Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 17:15
Processo nº 0703287-78.2025.8.07.0002
Wolner Pereira
Jose Antonio da Silva
Advogado: Marcondes Moraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 11:06