TJDFT - 0710372-06.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:35
Outras decisões
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02/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710372-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: THANY RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO: WASHINGTON LUIS ALVES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, na presente inicial, a ausência de liame lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, em desacordo com os requisitos previstos nos artigos 319, inciso III, e 330, §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou ação intitulada como de imissão na posse, contudo, os fundamentos de fato e de direito apresentados não se coadunam com os elementos típicos dessa modalidade de demanda.
Ressalte-se que a ação de imissão na posse é uma ação de natureza real e de caráter petitório, cujo cabimento está condicionado à demonstração de titularidade dominial sobre o bem imóvel, mediante escritura pública ou outro documento hábil a comprovar o domínio, conforme prevê o Código Civil brasileiro (notadamente, arts. 1.225, 1.227, 1.245 e seguintes).
Entretanto, da narrativa dos fatos e dos documentos acostados, infere-se que não há prova de domínio registral por parte da autora, tampouco demonstração da posse anterior ou esbulho, elementos caracterizadores de ações possessórias.
Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a parte autora parece pretender a execução forçada de um negócio jurídico, o que atrairia a incidência do disposto no artigo 475 do Código Civil, que rege o inadimplemento das obrigações contratuais e as medidas cabíveis à parte lesada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido formulado à luz da causa de pedir exposta, adequando a peça inaugural, caso deseje, para que guarde compatibilidade entre os fundamentos e as providências jurisdicionais requeridas.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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