TJDFT - 0702362-54.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/09/2025 04:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702362-54.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLENIA MARCIA DA SILVA NEIVA AGRAVADO: ADELVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, nos autos do cumprimento de sentença nº 0714463-76.2024.8.07.0006.
Na referida decisão, a magistrada de primeiro grau indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas INFOSEG, SREI, SIMBA, CENSEC e CCS do BACEN, sob o fundamento de que: (i) o INFOSEG é voltado à Segurança Pública; (ii) o SIMBA é destinado ao tráfego de dados bancários entre órgãos públicos, não sendo instrumento para localização patrimonial por particulares; (iii) o CENSEC gerencia informações notariais e não se presta à busca de bens; (iv) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema do Banco Centro do Brasil (CCS -BACEN) mostra-se desnecessária, posto que já foram realizadas busca por valores via SISBAJUD; e (v) o autor possui meios próprios para pesquisa de bens no SREI, não se justificando a intervenção judicial.
No presente agravo de instrumento, a agravante sustentou que a negativa de acesso a bases de dados como INFOSEG, SREI, SIMBA, CENSEC e CCS-BACEN representa indevida limitação ao seu direito de buscar a efetividade da tutela executiva, em afronta aos artigos 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao juízo o dever de adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito.
Alegou que: (i) a consulta ao INFOSEG visa apenas à verificação de vínculo empregatício ativo do executado junto ao MTE; (ii) a pesquisa nacional no SREI, realizada por meio do Judiciário e sem custos para a parte, tem por objetivo a identificação de bens imóveis em nome do devedor; (iii) a extração de certidões pelo CENSEC busca a identificação de atos notariais que possam indicar a titularidade de bens ou direitos; (iv) a consulta ao CCS-BACEN permitiria localizar instituições financeiras, contas e procuradores relacionados ao executado; e (v) a requisição de dados bancários históricos pelo SIMBA é indispensável ao rastreamento de valores e à efetividade da execução.
Defendeu que o indeferimento genérico das diligências pleiteadas inviabiliza a adoção de medidas concretas para localização de bens passíveis de constrição, configurando prejuízo à parte exequente e violação ao princípio da cooperação processual.
Requereu a suspensão imediata da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da tutela recursal em questão, determinando a realização de pesquisa nos sistemas INFOSEG, SREI, CENSEC, CCS-BACEN e SIMBA.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência recursal. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, uma vez que identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício.
Anote-se.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No mesmo sentido, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida.
As consultas aos sistemas INFOSEG, SIMBA, CENSEC, CCS-BACEN, não guardam caráter de urgência ou risco de perecimento de direito.
O deferimento da medida em sede de cognição sumária esgotaria o mérito do agravo e tratar-se-ia de medida irreversível e de natureza satisfativa.
Ademais, o eventual arquivamento dos autos de origem, em razão da frustração da execução por ausência de bens, não configura decisão terminativa e eventual provimento do agravo no julgamento de mérito permite a retomada da execução no estado em que estiver.
Diante da ausência de risco de dano imediato, prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão agravada e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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