TJDFT - 0721872-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
GOLPE DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo supostamente adquirido por meio de fraude, nomeando o autor como depositário fiel e restringindo sua circulação.
Os agravantes alegam que não participaram da negociação e foram igualmente vítimas de golpe praticado por terceiro, conhecido como “Golpe da OLX”, e que jamais receberam qualquer valor ou assinaram documento de transferência do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência consistente na apreensão do veículo e nomeação do autor como depositário fiel; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da restrição de transferência do bem, como medida cautelar para resguardar o resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência deve observar os requisitos legais do art. 300 do CPC, sendo incabível quando ausente a oitiva da parte contrária, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A controvérsia apresenta complexidade fática, com versões opostas e indícios de atuação de terceiro fraudador, o que exige instrução probatória mais aprofundada. 5.
A decisão agravada antecipa indevidamente o mérito da demanda, ao determinar a apreensão do bem e nomear o autor como depositário fiel, quando ainda não se apurou a responsabilidade das partes. 6.
A apreensão do veículo pode causar dano irreparável aos agravantes, pois não houve recebimento do valor da venda. 7.
A manutenção da restrição de transferência do veículo perante o Detran/DF é medida proporcional e adequada para preservar o resultado útil do processo, sem prejuízo às partes até a instrução final da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de veículo em disputa judicial depende de prova mínima da relação jurídica e não pode ser deferida sem contraditório, sob pena de violação aos princípios constitucionais. 2.
A complexidade fática e a possibilidade de golpe por terceiro impõem a necessidade de instrução probatória antes de qualquer medida de apreensão. 3.
A restrição de transferência do veículo, sem a sua apreensão, constitui medida cautelar proporcional para resguardar o resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.007, § 4º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. -
21/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOS SANTOS FARIA ROLO BRAGA - CPF: *96.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestações
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestações
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestações
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18/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/06/2025 22:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO BRAGA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS FARIA ROLO BRAGA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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