TJDFT - 0735554-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 22:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:35
Indeferido o pedido de ELIZETT GONZAGA DA PENHA - CPF: *91.***.*14-91 (AUTOR)
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735554-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETT GONZAGA DA PENHA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELIZETT GONZAGA DA PENHA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 242180815, o autor apresentou manifestação ao ID 244842183 e 244842183.
DECIDO.
No caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu a totalidade das determinações contidas ao ID 244842183.
Em suma, não houve a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto dos autos.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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