TJDFT - 0738735-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0738735-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL MODANESE REU: WAM HOTEIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM FIDELIDADE S/A, W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) WAM HOTEIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA (CPF: 33.***.***/0001-40); CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. (CPF: 18.***.***/0001-71); WAM FIDELIDADE S/A (CPF: 38.***.***/0001-18); W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA (CPF: 26.***.***/0001-85); Nome: WAM HOTEIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA Endereço: MARGINAL AQUIRAZ RIVIERA, A06, COND AQUIRAZ RIVIERA PRAIA DA MARAMBAIA, TAPERA, TAPERA - CE - CEP: 61758-000 Nome: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
Endereço: Av.
Cel Cirilo Lopes de Morais, Lt. 0001R, Quadra 27, Unidade 786, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 Nome: WAM FIDELIDADE S/A Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16-17, BLOCO TOKYO , Edifício Metropolitan Mall, 26º Andar, JD GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Nome: W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16-17 PAVMTOCOMERCIAL N 30 BLOCO TOKYO , Edifício Metropolitan, JD GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 Recebo a emenda de ID 245867673, que complementa a peça de ingresso.
Levando em consideração o documento de ID 245867687, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Cadastre-se o alerta.
DEFIRO, ainda, o sigilo acostado sob os documentos de Ids 245867687 e 243832631,
por outro lado, determino a baixa do sigilo acostado sob o documento de ID 243832630. À Secretaria para que franqueie o acesso às partes e aos advogados.
Trata-se de ação de resolução contratual, desconstituição de débito, devolução de valores e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Raquel Modanese em face das empresas acima mencionadas.
A autora alega ter firmado contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional com a ré WAM Hotéis e Resorts Fortaleza Ltda., bem como termo de adesão ao programa de fidelidade e clube de benefícios denominado Wam Pass, intermediado pelas demais rés.
Sustenta que houve descumprimento contratual, especialmente pela ausência de inclusão no programa de fidelidade, divergência entre o prazo ofertado (72 meses) e o constante no contrato (36 meses), e não entrega dos vouchers de viagem prometidos.
A autora afirma ter enviado notificações extrajudiciais solicitando a rescisão contratual, sem obter resposta efetiva, sendo que as cobranças continuaram, inclusive com ameaça de protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar novas cobranças, de promover inscrição em cadastros de inadimplentes, e que excluam eventuais registros já realizados, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
A autora apresentou documentos que indicam a existência de relação contratual com as rés (Ids 243832636 e 243832641), bem como notificações extrajudiciais solicitando a rescisão contratual (Ids 243833196 e 243833195).
Há indícios de descumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à inclusão no programa de fidelidade e entrega dos benefícios prometidos.
A autora relata ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito (ID 243833208), o que pode acarretar prejuízos à sua reputação e crédito, além de danos morais e financeiros de difícil reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia judicial sobre a existência ou exigibilidade do débito, não é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1) Determino que as rés se abstenham de realizar novas cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda; 2) Determino que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e 3) Caso já tenha sido realizada a inscrição, determino a imediata exclusão do registro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora.
Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por AVISO DE RECEBIMENTO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Sobre a intimação da tutela, considerando que a autora indicou endereços fora do DF, mas é possível que a parte ré tenha também endereço em Brasília, o que pode conferir maior celeridade ainda ao processo, determino que a Secretaria que intime a ré no endereço fornecido por AR e diligencie se há endereço no Distrito Federal.
Caso haja, intime-se também por Oficial de Justiça, em regime de urgência, considerando-se a ré intimada a partir da primeira que for recebida.
Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024.
Ficam as partes advertidas de que será considerada a primeira diligência realizada nos autos para efeito da contagem do prazo para cumprir a decisão da tutela de urgência e para efeito da incidência das astreintes (o registro da ciência do domicílio judicial eletrônico, a juntada do aviso de recebimento cumprido nos autos ou ainda a data da diligência do Oficial de Justiça).
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Caso a parte ré possua domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada pelo referido sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar, se não for caso de citação eletrônica, a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
19/08/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL MODANESE - CPF: *08.***.*62-07 (AUTOR).
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19/08/2025 18:48
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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