TJDFT - 0710662-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710662-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 249933493).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:48:37.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710662-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levanta-se a anotação de liminar.
Gratuidade de justiça à parte autora já concedida.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO RICARDO, representado por LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO (cf.
ID 247783731) em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual busca a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear tratamento em regime de 'home care', em razão de seu grave estado de saúde.
Alega o autor que apresenta quadro clínico debilitado e dependente de cuidados permanentes, situação atestada por relatórios médicos recentes.
Dentre eles, destaca-se o laudo médico constante do ID 243840536, firmado por profissional que acompanha o caso, no qual se prescreve de forma expressa e fundamentada a necessidade de internação domiciliar com assistência de enfermagem 24 horas.
Não obstante, a operadora de saúde ré negou a cobertura pleiteada.
Consta do ID 247783734 que a negativa administrativa foi justificada nos seguintes termos: “conforme avaliação realizada pela equipe auditora da UA/DF e mediante avaliação do quadro clínico atual, concluiu-se não haver pertinência técnica para assistência de enfermagem beira leito”.
Sustenta o requerente que a decisão administrativa se encontra dissociada da realidade de seu quadro clínico, além de contrariar a indicação expressa do médico assistente, o que enseja violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para imediata autorização do home care, sob pena de multa, e, em definitivo, pela confirmação da medida liminar e condenação da ré ao custeio integral do tratamento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, ademais, de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, I e VI, e 51, IV, bem como a Súmula 608 do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico sob o argumento de não estar previsto no rol da ANS.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, assegura o direito à saúde como direito fundamental, e impõe aos entes privados, no âmbito de sua atividade, a obrigação de garantir sua efetivação.
No caso, a prescrição médica constante do ID 243840536 é clara ao recomendar o regime de 'home care', medida que busca assegurar a integridade e a continuidade do tratamento do paciente em ambiente adequado.
A negativa da ré (ID 247783734), por sua vez, baseia-se exclusivamente em parecer administrativo, destituído de contato direto com a realidade clínica do paciente, e, portanto, não pode prevalecer sobre a avaliação do médico assistente.
O Des.
Aiston Henrique de Sousa, no julgamento do processo nº 0743089-26.2024.8.07.0000, consignou que o médico assistente é quem se encontra em posição privilegiada para determinar a terapêutica adequada, incluindo internação domiciliar integral.
Reconheceu, ainda, que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não pode restringir tratamento essencial prescrito pelo médico.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do menor, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie imediatamente o tratamento domiciliar (home care) prescrito no relatório médico do ID 243840536, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que a representação processual do autor se encontra pendente de ratificação, uma vez que, embora exista sentença de autorização (ID 247783731), não há termo específico acostado aos autos.
A sentença é suficiente, neste momento, para superar a fase inicial, sobretudo diante da urgência da medida postulada.
Todavia, fica registrada a advertência de que, nos termos do artigo 302 do CPC, caso a representação venha a ser anulada, revogada ou de algum modo alterada, de forma a comprometer a regularidade processual, poderá haver a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como eventual responsabilização da parte requerente pelos efeitos da medida concedida.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Não é o caso de improcedência liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão das atividades do NUVIMEC nesta circunscrição.
Cite-se e intime-se com urgência por oficial de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710662-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO EVANGELISTA ROCHA RICARDO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade à parte autora.
Defiro o pedido de dilação de prazo com 20 dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/08/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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