TJDFT - 0725213-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725213-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: MATHEUS TAVARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de MATHEUS TAVARES PIRES, objetivando a apreensão do veículo Fiat, Modelo: UNO DRIVE 1.0 Flex 6V 5p, Placa: QRJ8C00, Chassi: 9BD195B4NL0874322, Data de Fab/Mod: 2019 / 2020,Cor: BRANCA, Renavam: *12.***.*47-40, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 245436584 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 2.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; b) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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