TJDFT - 0705238-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 04:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705238-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 202461551, bem como pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) de alvará(s) de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, devidamente cumprido(s) IDs (200659309, 200659701, 203064521, 203071322, 203071005, 203070674, 203064522, 203091010, 203091012, 203091014 e 203091016).
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:01:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 05:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 22:09
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TANIA DEBORA CAIXETA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MEURY AURYA PEREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA EDWARDS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ISIS BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SOARES CARLOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705238-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 19:30:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Outras decisões
-
02/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705238-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, anexo do Palácio do Buriti -10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal (ID 171203930).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que há pedido de concessão da antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão recorrida, aguarde-se decisão do relator.
Após, não havendo a concessão de efeito suspensivo, expeçam-se os requisitórios, conforme determinado na decisão de ID 171109375.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:40:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705238-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, anexo do Palácio do Buriti -10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação coletiva (autos físicos nº 2013.01.1.139455-9), no qual o exequente individual CREUSA DA COSTA FREIRE e Outros pugna seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 21.258,93 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme indicado na exordial.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID 157986883, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na exordial, sob a assertiva de que o título judicial constituído pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos número 2013.01.1.139455-9, cuja sentença exequenda proferida naqueles autos obteve trânsito em julgado em 08/06/2017, e cujo cumprimento de sentença coletivo 0707683-31.2017.8.07.0018 foi distribuído aos 21/07/2017, sendo certo que, nos referidos autos, foi comprovado cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, foi deduzida pretensão de cumprimento de obrigação de pagar, aos 25/10/2019, relativamente a uma parcela dos servidores, e que a distribuição do cumprimento de sentença coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, cuja retomada da contagem, por dois anos e meio, deve ocorrer após a decisão contrária ao processamento do pedido de cumprimento por novos substituídos (15/05/2020), pois foi o último ato do cumprimento coletivo.
No mérito, o executado está de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes.
A parte exequente apresentou réplica à impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 170563156.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De início, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 08/06/2017 (ID 158492543 - Pág. 110), data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de pagar, foi iniciada pelo Sindicato em 25/10/2019, e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, à míngua de impugnação pelo executado, homologo o valor apresentado pela parte exequente na peça exordial (ID 158492523 - Pág. 27-28), consistente em R$ 21.258,93 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), referente ao valor principal.
Condeno o DISTRITO FEDERAL à restituição das custas judiciais de ID 159751148 e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 21.258,93), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, consoante constou da decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença Defiro, também, o decote dos honorários advocatícios contratuais, haja vista o teor das procurações acostadas à petição inicial.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de CREUSA DA SILVAFREIRE SILVA, CPF *96.***.*62-15, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 4.072,00 (quatro mil e setenta e dois reais), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$407,20 (quatrocentos e sete reais e vinte centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de CRISTIANE PAIXAO CORREIA, CPF *34.***.*36-81, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 1.854,13 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$185,41 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de ISIS BARBOSA DA SILVA, CPF *98.***.*80-06, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 2.850,10 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e dez centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$285,01 (duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de LUCIA MARIA EDWAEDS, CPF *39.***.*86-91, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 4.162,24 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e vinte quatro centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$416,22 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; e) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de MARIA BERNADETE S.
CARLOS, CPF *58.***.*76-04, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 818,58 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$81,85 (oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; f) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de MEURY AURYA PEREIRA LIMA, CPF *06.***.*06-64, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 2.831,31 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$283,13 (duzentos e oitenta e três reais e treze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; g) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de SONIA NMARIA DA COSTA, CPF *05.***.*88-53, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 600,45 (seiscentos reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$60,04 (sessenta reais e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; h) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de TANIA DEBORA CAIXETA, CPF *98.***.*57-91, devidamente representada por MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no montante de R$ 4.070,12 (quatro mil, setenta reais e doze centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos, do qual haverá o decote de R$407,01 (quatrocentos e sete reais e um centavo), correspondente a 10% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato acostado à petição inicial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; i) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV para MARTINS LEÃO ADVOGADOS S/C, CNPJ nº 00.***.***/0001-65, no valor de R$ 4.444,20 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quarenta reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbenciais e ressarcimento de custas judiciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento das requisições alhures mencionadas.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CREUSA DA COSTA FREIRE em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705238-30.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA DA COSTA FREIRE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos dos artigos 487, parágrafo único, e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de ocorrência de prescrição.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 13:20:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:49
Outras decisões
-
24/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:44
Outras decisões
-
30/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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