TJDFT - 0714616-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
19/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 07:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:44
Outras decisões
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714616-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.413,57.
Restaure-se a baixa no nome da parte requerida.
Após, intime-se a parte vencida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
06/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VALBERTH EUZEBIO FELIPE em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714616-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelos RÉUS são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714616-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714616-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBERTH EUZEBIO FELIPE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento movida por VALBERTH EUZEBIO FELIPE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, ter tido descontos indevidos em sua folha de pagamento, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado em folha, que teria sido celebrado com a primeira ré, ante a interveniência do segundo requerido.
Afirma que nunca solicitou e/ou recebeu nenhum cartão, bem como que o valor que caiu em sua conta de R$ 4.685,80 não lhe interessa, de modo que promoveu o seu depósito judicial (ID 134398686).
Sustenta que a referida contratação teria sido fraudulenta, uma vez que nunca negociou com nenhuma das partes.
Diante disso, pleiteia: (i) seja declarada a nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos em sua folha de pagamento; (ii) sejam os réus condenados, de forma solidária, à devolução dos valores descontados indevidamente no seu HISCRE (Histórico de Crédito) e/ou contracheque; (iii) sejam os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento EM DOBRO dos valores descontados irregularmente dos proventos do requerente; (IV) sejam os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citado (ID 137122162), o primeiro réu (JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES ME) apresentou contestação (ID 137872343), em que alega, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, requerendo que o reconhecimento de qualquer eventual responsabilidade seria de pessoa denominada MARLI MARQUES DELESPOSTI (que não é parte), por meio de chamamento ao processo; (ii) que haveria litisconsórcio passivo necessário da União e do INSS.
No mérito defende a higidez do contrato; a culpa exclusiva do autor; a ausência de danos morais indenizáveis; e a impossibilidade de responsabilização do correspondente bancário.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a segunda ré (BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA) apresentou contestação (ID 138710113), sustentando também a higidez do contrato; a impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 139718807.
Em decisão saneadora, resolvidas as questões preliminares e processuais pendentes, e rejeitadas as preliminares, fixou-se o ponto controvertido, determinando-se a produção de prova documental e pericial, a cargo das requeridas (ID 150028153).
Ao ID 163730084 o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL apresentou pedido de renúncia à produção de prova pericial.
Intimado a se manifestar o requerido JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES manteve-se inerte.
Declarada preclusa a oportunidade de produção probatória (ID 166241029), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual impugnada, que ensejou os descontos mensais realizados nos proventos do autor, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte dos réus, da regularidade da contratação, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que os réus não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo como os réus, vem sendo descontado de seus proventos mensais, a importância de e R$ 261,31.
Note-se, inclusive, que ao fixar os pontos controvertidos, e distribuir os ônus probatórios, o Juízo determinou a intimação dos réus cara comprovar que a assinatura lançada no contrato impugnado era, de fato, do autor.
Contudo, a despeito de ter sido deferida a produção de prova pericial, e nomeado perito para tanto, os réus renunciaram à produção da prova, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a ilegitimidade dos empréstimos creditados na conta da autora, que lhe acarretou um prejuízo material decorrente de cobranças indevidas, que devem ser restituídos a autora em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de demonstração de erro justificável do fornecedor.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com empréstimo não realizado em seu nome, incidente sobre sua aposentadoria, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de adesão impugnado e, portanto, inexigível em relação à parte autora, e condenar os réus, de forma solidária (relação de consumo) a restituir ao autor, em dobro, a quantia descontada de seus proventos, referente à rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, até o efetivo cancelamento dos descontos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar os réus a pagar ao autor, de forma solidária, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A, relativamente ao depósito efetivado pela parte autora ao ID 134398686 - Pág. 1.
Oficie-se ao órgão pagador do requerente, para que promova o cancelamento, em definitivo, dos descontos mensais impugnados nestes autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:21
Outras decisões
-
19/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:53
Outras decisões
-
04/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:59
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES em 09/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703369-62.2023.8.07.0008
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Ellen Victoria Maurer Medina
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:38
Processo nº 0705110-13.2023.8.07.0017
Centro de Educacao Integral Brasiliense ...
Janderlene Nogueira de Souza
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:30
Processo nº 0715512-86.2023.8.07.0007
Claudia Maria da Silva
Shirlene Garcia Reis
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:20
Processo nº 0716745-91.2023.8.07.0016
Alexandre Vicente de Paula Almeida
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:05
Processo nº 0705772-74.2023.8.07.0017
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Linnayra Santiago de Souza
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 23:36