TJDFT - 0715516-26.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HR EDUCACAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de 43.164.069 PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715516-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR EDUCACAO LTDA EXECUTADO: PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF, 43.164.069 PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por HR EDUCACAO LTDA em desfavor de PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF e outros.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HR EDUCACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:53
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de HR EDUCACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:02
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715516-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: PHILIPE AFONSO HERENIO KERKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição ( 290 CPC).
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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