TJDFT - 0706455-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 19/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706455-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: REQUERENTE: MUNICIPIO DE PLANALTINA Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MUNICIPIO DE PLANALTINA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que o réu iniciou procedimento para realizar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) do Setor Tradicional de Planaltina-DF, lançando Edital 01/2023 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; no entanto, já foi reconhecido em sentença transitada em julgado o direito de propriedade do Município de Planaltina – GO sobre os terrenos que o réu pretende regularizar.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para reconhecer a ameaça de esbulho e determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação do bem pertencente ao autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi determinada emenda a inicial (ID 161139389).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 166516151). É o relatório.
Decido.
O autor não observou os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não justificou sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 25/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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