TJDFT - 0774716-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 23:38
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774716-63.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ARIONALDO DIMAS BUCK REU: KAROLINA RODRIGUES XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Santa Maria/DF, área de competência do Fórum de Santa Maria, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Planaltina/DF, sob a competência do Fórum de Planaltina.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A título de colaboração e para facilitar a compreensão, a relação dos bairros e a qual Fórum (Circunscrição Judiciária) cada um deles pertence para fins de julgamento pode ser consultada no site do tribunal através dos links: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas https://www.tjdft.jus.br/pje/documentos/tabela-ra-2024-09-02.pdf A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
04/08/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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