TJDFT - 0722673-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
DESOCUPAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA.
REQUISITOS.
PROPRIEDADE DO BEM.
POSSE INJUSTA DO OCUPANTE.
COMPROVADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nome sugere, tem natureza petitória: é a via processual adequada para aquele que pretende, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, obter o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha. 2.
Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, são requisitos da imissão na posse: comprovação da propriedade do bem (que, no caso de imóveis, se dá pelo registro) e da posse injusta dos atuais ocupantes. 3.
No caso, o agravado comprovou sua condição de proprietário do imóvel mediante registro no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Demonstrou também a resistência da agravante em desocupar o bem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, atento à fé pública decorrente do registro, possui entendimento consolidado de que não é adequada a imposição de sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação do ato de transferência do domínio (STJ - CC: 168825 AL 2019/0308290-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/10/2019). 5.
O prazo determinado pelo juízo para a desocupação do imóvel – 60 dias – é razoável e está em conformidade com o art. 30 da Lei 9.514/1997.
Decisão mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
22/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *81.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 14:22
Conhecido o recurso de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *81.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON PORTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:36
Concedida a Gratuita de Justiça a RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *81.***.*74-68 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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