TJDFT - 0722615-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM AGÊNCIA.
FORO COMPETENTE.
ART. 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
LEI 14.879/2024.
RESP N. 2.106.701/DF.
NOVO ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 33 DO STJ E 23 DO TJDFT.
REINTERPRETAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência é admissível, apesar de não constar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da urgência no exame da matéria e da inutilidade de sua apreciação posterior em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988). 2.
A análise da competência requer perspectiva constitucional, conforme estabelecem os artigos 1º e 44 do CPC, que determinam a interpretação do processo civil conforme os valores e normas fundamentais da Constituição Federal e definem a competência com observância aos limites constitucionais. 3.
O objetivo constitucional de dividir as funções do Poder Judiciário entre diferentes órgãos jurisdicionais busca garantir solução rápida para os litígios, promover o acesso à justiça e equilibrar a carga de trabalho entre os órgãos jurisdicionais, em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4.
O interesse público serve como princípio norteador tanto da definição constitucional quanto da interpretação de temas relacionados à competência, sem que a distinção entre competência absoluta e relativa afaste essa ponderação. 5.
O art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879/2024, permite expressamente que o juiz, de ofício, decline da competência quando verificar ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que constitui prática abusiva. 6.
A previsão legal representa evolução do sistema processual e impõe limites ao exercício da faculdade de escolha do foro competente quando configurado abuso de direito, sem eliminar a tradicional distinção entre competência absoluta e relativa. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 8.
Como consequência da evolução normativa e jurisprudencial, as Súmulas 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) e 23 do TJDFT (“Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”) devem ser reinterpretadas à luz do novo panorama jurídico. 9.
O art. 53, III, b, do CPC atribui competência ao foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, disposição que se harmoniza com o art. 75, § 1º, do Código Civil (CC), segundo o qual cada estabelecimento da pessoa jurídica é considerado domicílio para os atos nele praticados. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.106.701/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025), definiu que, embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal, o foro competente será o local da celebração do contrato. 11.
Conforme o mesmo julgado, a faculdade conferida ao consumidor de ajuizar demanda em seu domicílio não autoriza escolha aleatória que desvirtue as regras de competência, especialmente à luz do art. 63 do CPC, que permite o afastamento ex offício da competência quando a escolha do foro for abusiva. 12.
A utilização de foros com custas menores e a busca por critérios aleatórios para a escolha do juízo podem comprometer a organização judiciária e ocasionar sobrecarga de processos e prejuízo à prestação jurisdicional. 13.
O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não autoriza escolha aleatória de foro; a faculdade de escolha deve observar os critérios legais de vinculação territorial estabelecidos pelo sistema processual. 14.
No caso, o ajuizamento de ação de restituição de valores de consórcio em Brasília/DF, quando o autor reside em Piumhi/MG, está representado por advogada de São Paulo e a obrigação de consórcio foi contraída em Minas Gerais, configura escolha processual que não se justifica pela proteção ao consumidor, contraria a regra específica de competência do art. 53, III, b, do CPC, e contribui para a sobrecarga do sistema judiciário do Distrito Federal. 15.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/08/2025 14:27
Conhecido o recurso de WELLERSON FERREIRA VIANA - CPF: *93.***.*36-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLERSON FERREIRA VIANA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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