TJDFT - 0704070-43.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704070-43.2025.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDO AVILA NONATO REQUERIDO: A&R CONTRUTORA LTDA, GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por FERNANDO AVILA NONATO em desfavor de A&R CONTRUTORA LTDA e GARDER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, na qual o autor pretende a realização de prova pericial na especialidade engenharia civil com o objetivo de identificar a totalidade, profundidade, causas, conseqüências futuras e custos de reparo dos defeitos construtivos e demais erros técnicos praticados na obra pelos Réus.
A propositura de ação autônoma, voltada à produção de provas, somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com as requeridas, a prova pericial na especialidade engenharia que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO das interessadas, nos termos do art. 382, §1°, do CPC, facultando a indicação de assistente técnico.
As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa.
Ainda, NOMEIO como perito do juízo o engenheiro RAFAEL MARTINS GOMES, engenheiro civil CREA-DF 15.829/D e CPF 019.348.611- 38, email: [email protected], (61) 99113-9829.
INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE o autor para depositar o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) e, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, com prévia intimação das partes de modo a possibilitar a participação na prova a ser produzida.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, por fim, os autos conclusos.
O valor remanescente dos honorários serão pagos quando da homologação do laudo, ou seja, após a resposta a todas as eventuais impugnações.
Por fim, esclareço às partes que no procedimento de antecipação de prova: 1. o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; 2. não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário; 3. É facultado aos interessados requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:05
Nomeado perito
-
28/08/2025 18:05
Deferido o pedido de FERNANDO AVILA NONATO - CPF: *83.***.*50-91 (REQUERENTE).
-
27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714904-78.2025.8.07.0020
Ulysses Ferreira Gualberto Moreira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 08:01
Processo nº 0716192-03.2025.8.07.0007
Dyana Lemes Radinz
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Joao Pierre Caldeira Aguilar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:55
Processo nº 0701516-35.2025.8.07.0012
Manoel Joao Amancio da Silva
Federal Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Luiza Mascarin Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:13
Processo nº 0704906-80.2020.8.07.0014
Antonio Ribeiro dos Santos
Neyde Maria Barbosa Linhares
Advogado: Edlaine Barbosa Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 14:45
Processo nº 0705042-22.2025.8.07.0008
Anderson Guilherme Pinheiro Aguiar
Carlos Donisete Aguiar
Advogado: Sirlane dos Anjos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 23:19