TJDFT - 0702916-84.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702916-84.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CCEE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida/recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702916-84.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CCEE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, ajuizada por ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA em face de CCEE ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas.
A parte autora aduz que, em dezembro de 2024, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte ré, para confecção de prótese dentária, mas que foi compelida à contratação de raspagem e aparelho ortodôntico como condição para aquisição da prótese dentária, caracterizando-se venda casada.
Alega que efetuou o pagamento de R$ 868,00, sendo R$ 648,00 referente à prótese; R$ 150,00 relativo à raspagem e R$ 70,00 do aparelho.
Afirma que, passados mais de três meses, a prótese não foi entregue, mesmo após insistentes cobranças e tentativas de solução amigável.
Sustenta que a ré se recusou a rescindir o contrato e a restituir os valores pagos.
Por fim, acrescenta que precisou desembolsar a quantia de R$ 290,00 para retirada do aparelho em outra clínica.
Em razão desses fatos, requer a rescisão contratual, a restituição do valor de R$ 1.158,00 e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida foi citada.
A tentativa de conciliação restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 239006740), a parte ré afirma que houve regular prestação dos serviços e que o autor teria desistido unilateralmente do contrato, sem justa causa.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços odontológicos, sendo a parte autora sua destinatária final.
Na hipótese, a ré se obrigou, mediante a cobrança de um preço, a prestar serviços odontológicos à parte autora, os quais abrangeriam a confecção de prótese dentária, a raspagem e o aparelho ortodôntico.
Assim, caberia à ré assumir os riscos daí advindos, respondendo por eventuais danos oriundos do tratamento.
Infere-se dos autos que a alegação da autora é verossímil.
Restou evidenciado que a parte demandante foi induzida a contratar serviços acessórios (raspagem e aparelho) como condição para aquisição da prótese, configurando prática de venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor aduz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
A exigência da contratação de serviços não essenciais para obtenção da prótese demonstra comportamento abusivo e contrário à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC).
Além disso, o inadimplemento da obrigação principal que seria a entrega da prótese justifica a rescisão do contrato por culpa da requerida, conforme preconiza o art. 475 do Código Civil.
O art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O autor realizou o pagamento, conforme comprovantes nos autos, sem qualquer entrega efetiva da prótese dentária, principal objeto contratado.
Assim, restou frustrada a finalidade do contrato.
Além disso, mesmo diante da tentativa de composição amigável, a requerida impôs exigências injustificadas para a rescisão, como abrir mão da restituição dos valores pagos, o que caracteriza desequilíbrio contratual e prática abusiva.
No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 290,00, referente à retirada do aparelho ortodôntico em clínica diversa, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque tal despesa não decorreu de imposição da ré ou de falha direta na prestação do serviço, mas sim de uma escolha pessoal do autor em buscar atendimento externo, mesmo quando ainda havia possibilidade de resolução direta com a fornecedora original.
Ademais, trata-se de contrato autônomo relativo à ortodontia, o qual foi rescindido por iniciativa do autor.
Assim, ausente o nexo de causalidade direto e necessário entre a conduta da requerida e a despesa realizada, incabível o reembolso pretendido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Logo, é devida a restituição da quantia paga no valor de R$ 868,00 corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora.
Quanto ao dano moral, embora os fatos tenham gerado incômodos e frustrações ao autor, estes não se revestem da gravidade necessária à configuração de dano moral indenizável.
Conforme orientação do STJ, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo se presentes circunstâncias excepcionais — o que não se verifica no caso concreto: “O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.” (REsp 1598845/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/10/2017).
No presente caso, não há comprovação de exposição pública, humilhação, ofensa à imagem ou à honra, tampouco de agravamento de condição de saúde ou desequilíbrio psicológico concreto e mensurável.
Os aborrecimentos enfrentados, ainda que legítimos, inserem-se no campo das frustrações típicas das relações de consumo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (18/12/2024) e acrescida dos juros de mora pela TAXA SELIC descontada a correção monetária pelo IPCA, a partir da citação (6/5/2025).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CCEE ODONTOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:36
Deferido o pedido de ADOLFO AIRES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-68 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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