TJDFT - 0702173-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASAJUD.
VIABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E A DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação de medida coercitiva, especificamente a inclusão do nome dos devedores em cadastro de proteção ao crédito por meio do sistema Serasajud, com a finalidade de incentivar os agravados a solver o débito. 2.
O Juízo singular pode determinar a inclusão do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito por meio do Serasajud, como medida coercitiva para incentivar o adimplemento da obrigação devida, nos termos da norma estabelecida no art. 782, § 3º, do CPC. 2.1.
A inclusão do nome dos devedores nesses cadastros deve ser ordenada como meio de cooperação com o interesse do credor, que consiste, sobretudo, na satisfação do respectivo crédito. 2.2.
Essa espécie de providência está em harmonia com o dever, imposto ao Juízo singular, de zelar pelo trâmite do processo e de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o efetivo implemento da tutela judicial, nos moldes da regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 06:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE ALVARENGA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 23:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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