TJDFT - 0745218-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0745218-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por FABIANO SANTOS TOLEDO, ao argumento de inexistirem fundamentos para a manutenção da custódia.
O pedido foi protocolado em 25/08/2025.
Ocorre que, em 04/09/2025, no âmbito do processo principal nº 0711286-22.2024.8.07.0001, este Juízo converteu a prisão temporária do requerente em prisão preventiva, após detida análise dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em atenção à representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público.
Na decisão ali proferida, foram examinados os elementos colhidos na investigação ate o momento, concluindo-se pela presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ficou consignado que FABIANO exerce papel central na organização criminosa investigada, atuando como operador financeiro responsável pela movimentação de cerca de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mantendo vínculos com diversos integrantes da OrCrim, inclusive por meio de repasses vultosos e operações suspeitas destinadas a mascarar a origem ilícita dos valores.
Assim, além de o presente pedido ter perdido seu objeto — uma vez que não mais subsiste prisão temporária a ser relaxada —, certo é que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, a segregação cautelar do requerente revela-se necessária não apenas para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo vultoso esquema de tráfico de drogas interestadual, mas também para a assegurar a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de reiteração criminosa e a capacidade financeira de Fabiano, apta a viabilizar eventual evasão.
Destaco que a conversão da prisão em preventiva já apreciou a matéria suscitada pela defesa, de modo que não há espaço para revisão neste incidente processual, sob pena de supressão da via adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado por FABIANO SANTOS TOLEDO, por perda de objeto e, de todo modo, pela subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no processo principal.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 22:23
Recebidos os autos
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06/09/2025 22:23
Indeferido o pedido de FABIANO SANTOS TOLEDO - CPF: *52.***.*99-91 (ACUSADO)
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04/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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