TJDFT - 0741827-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741827-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA PINHEIRO TABOSA MONTEIRO, RAFAEL EVANGELISTA DE SOUZA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por CATARINA PINHEIRO TABOSA MONTEIRO e RAFAEL EVANGELISTA DE SOUZA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 245733084, determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Apresente comprovante de residência/endereço (atualizado e na íntegra), em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração e documento de identidade do titular, para fins de comprovação da competência territorial desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF; b) Esclareça, de forma juridicamente fundamentada, a legitimidade do segundo requerente para figurar na polaridade ativa da demanda.
Tal medida comparece impositiva, haja vista que, ao que se colhe da apólice acostada em ID 245658755, não figuraria, em qualquer medida, como sujeito negocial na avença securitária subjacente à pretensão, tampouco se beneficiaria pelo provimento jurisdicional, de natureza indenizatória, vindicado, o qual se restringe ao pagamento de indenização à segurada (primeira autora), sendo certo que a mera circunstância de ter tomado parte no evento lesivo antecedente à postulação não possui, no contexto específico da pretensão deduzida nesta sede, o condão de atrair a sua legitimidade ativa ad causam.
Faculta-se, desde logo, a delimitação da composição ativa da lide. c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, nos pedidos finalmente formulados, de forma precisa e especificada, o valor da condenação que pretende impor à contraparte.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, na emenda de ID 248875682, subsistiria o pedido manifestamente impreciso e genérico, prejudicando o exercício do contraditório e contrariando o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Consoante se verifica, limitou-se a parte autora a reproduzir, às inteiras, o pedido já reputado deficitário, em que não vem a ser designado o valor da condenação que pretende impor à parte adversa, o que qualifica como inepta a peça de ingresso.
A toda evidência, ao pugnar pela obrigação de pagar quantia certa, abstendo-se, contudo, de especificá-la no petitório, a demandante estaria a veicular pedido desprovido da necessária determinação, o que, para além de impedir qualquer impugnação especificada, e, por conseguinte, o próprio exercício do contraditório, qualifica como inepta a peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso II).
Ademais, não foi apresentado o comprovante de endereço solicitado no aludido decisório, para fins de comprovação da competência territorial desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, eis que, diante dos documentos apresentados de ID 248875688 a ID 248876949, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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