TJDFT - 0723693-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
CRIME IMPEDITIVO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIMES COMUNS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REQUISITOS OBJETIVOS.
CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DE PENA.
CONTAGEM SEPARADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. 2.
O agravante cumpre pena de 23 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, condenado por quatro crimes de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, do Código Penal) e pelo delito de corrupção de menor (artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso formal. 3.
O Juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência de cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 7º, parágrafo único, c/c o artigo 13, do Decreto nº 12.338/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se para o exame do cumprimento dos requisitos temporais para comutação de pena deve ser considerada, no caso de concurso formal de crimes, a pena global unificada ou a classificação dos crimes como impeditivos e não impeditivos, considerados isoladamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O indulto natalino constitui manifestação da indulgentia principis e configura ato discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão expressamente previstas no Decreto. 6.
A interpretação dos dispositivos do Decreto nº 12.338/2024 deve ser sistemática e harmoniosa, respeitando a distinção entre crimes impeditivos e não impeditivos estabelecida na norma. 7.
O artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 12.338/2024, inclui no rol de crimes impeditivos os previstos nos artigos 239 a 244-B, da Lei nº 8.069/1990, abrangendo o crime de corrupção de menor. 8.
Havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não impeditivos, a comutação das penas dos crimes não impeditivos exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024. 9.
As penas aplicadas aos crimes comuns e crimes impeditivos são heterogêneas, devendo ser contadas separadamente e distintamente para fins de comutação. 10.
A contagem unificada da pena, como pretende a Defesa, não respeita a necessária distinção entre crimes impeditivos e não impeditivos expressamente prevista no decreto.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; art. 157, § 2º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, XIII; 7º, parágrafo único; 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 90364, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.10.2007; STF, HC 114664, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05.05.2015; STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STJ, HC 400739, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2017; TJDFT, Acórdão 2011663, Rel.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 18.06.2025; TJDFT, 07178979120248070000, Rel.
Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 20.06.2024. -
08/08/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*42-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/06/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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