TJDFT - 0776829-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCIOLI TONIN em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776829-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIOLI TONIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Se o valor descontado pusesse em risco a subsistência do (a) autor (a) e de sua família, talvez estivesse justificado o deferimento da tutela de urgência, já que presente a probabilidade do direito.
No entanto, pelo valor descontado - R$ 48,00 - e pelo valor percebido líquido - R$ 9.372,47 - não é possível vislumbrar perigo de dano, a não ser que se demonstrasse, pelo nível de despesas do (a) autor (a), que ele viria atender a uma necessidade preemente que não possa ser atendida pelo restante do valor que percebe após o desconto impugnado.
Não parece ser o caso, já que o perigo de dano é fundado, apenas, na natureza alimentar dos vencimentos que, por si, estabelece apenas um regime jurídico próprio, mas não confere perigo de dano que justifique qualquer postergação do contraditório.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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