TJDFT - 0730097-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0730097-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO RAMOS AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas Ribeiro Ramos em face da r. decisão (ID 74305207) que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos em desfavor de Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Multiplan Parkshopping e Participacoes Ltda., indeferiu a reiteração do pedido de tutela de urgência para desbloqueio liminar dos valores.
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0733658-28.2025.8.07.0001), verifica-se que, em 29/7/2025, foi prolatada sentença, que indeferiu a petição inicial.
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCAS RIBEIRO RAMOS - CPF: *05.***.*85-23 (AGRAVANTE)
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO RAMOS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2025 20:20
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0730097-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO RAMOS AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Ribeiro Ramos em face da r. decisão (ID 74305207) que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos em desfavor de Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Multiplan Parkshopping e Participacoes Ltda., indeferiu a reiteração do pedido de tutela de urgência para desbloqueio liminar dos valores.
O Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 74305206).
No despacho de ID 74334745, oportunizou-se ao Agravante a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o prazo decorreu in albis (ID 74731216).
O Agravante colacionou documentos (ID 74909251 a 74909660). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Agravante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Ainda, a juntada intempestiva da documentação impede a análise de seu conteúdo.
Esclarece-se, contudo, que, mesmo se os documentos fossem apresentados pontualmente, o extrato do Mercado Pago do mês de 17/5/2025 revela que o Recorrente recebeu PIX de uma outra conta dele no valor de R$ 32.515,00 (trinta e dois mil quinhentos e quinze reais e quinze centavos), cujo valor foi posteriormente direcionado para a Corretora de Câmbio Confidence S/A, sem explicação da finalidade, podendo-se presumir a compra de moeda estrangeira. (ID 74909253).
O extrato do Banco Inter, por sua vez, revela que, entre 1/5/2025 e 18/7/2025, o Agravante recebeu valores via PIX que superam R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (ID 74909659).
A movimentação financeira, portanto, não condiz com a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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