TJDFT - 0750150-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2025 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2025 00:00
Intimação
18.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte embargante. 19.
No entanto, caso a parte exequente aceite o título ofertado como garantia à execução, esta decisão poderá ser revista. 20.
Por economia processual, determino a suspensão destes embargos à execução fiscal. 21.
Aguarde-se o deslinde da questão acerca da garantia integral da execução nos autos da ação de execução fiscal correlata. 22.
Caso o Distrito Federal aceite a garantia ofertada naqueles autos, ou mesmo, recusada e não substituída por outra garantia integral idônea, venham os autos conclusos para análise da petição inicial.
Brasília/DF. -
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/06/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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