TJDFT - 0722668-52.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE DE MELO PIETRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXWELL JOAQUIM MELO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722668-52.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A RECORRIDO(S) MAXWELL JOAQUIM MELO DA SILVA e MICHELLE DE MELO PIETRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029324 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.368,95 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que adquiriram pacote turístico com destino a Cancún, que quatro dias antes da viagem foram informados que todos os voos com a aeronave Boing Max 9 haviam sido cancelados, que foi oferecido voo para o dia seguinte, mas não puderam aceitar, que solicitaram o cancelamento, todavia não receberam todo o reembolso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72948727).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72948730). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que os recorridos firmaram com ela acordo extrajudicial no qual declararam quitação.
Aduz que a conduta deles violou a boa-fé objetiva e que os danos materiais não estão relacionados ao serviço de transporte aéreo e sim a prejuízos com hospedagem, o que caberia à Decolar.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais ou a sua exclusão da condenação. 6.
Em contrarrazões, os recorridos argumentam que o acordo não abrangeu a totalidade do débito.
Defendem que a responsabilidade da recorrente é objetiva e solidária e que a sentença deve ser mantida. 7.
A despeito das razões expostas na sentença de origem, está documentado no Id 72948699 que foi celebrado acordo extrajudicial com a recorrente para o recebimento dos valores atinentes ao serviço que lhe competia, transporte aéreo, no qual foi dada irrevogável quitação. 8.
Logo, confirmado pelas partes o pagamento do valor acordado e não havendo qualquer indício da existência de vício que pudesse macular os seus termos, não há que se falar em imputação de responsabilidade pelo mesmo fato que ensejou o reembolso já efetivado, sendo imperioso observar que os recorridos não se encontravam em posição de vulnerabilidade contratual e o acordo não contém cláusulas abusivas. 9.
Impende observar, ainda, que o comportamento contraditório de persistir com a demanda em face da recorrida após dar quitação ao débito representa clara violação à boa-fé objetiva preconizada no art. 422 do Código Civil.
Sobre o tema, convém mencionar o acórdão n. 1780313, 0704250-42.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023. 10.
Pelo exposto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir em relação a recorrente no presente feito. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a perda do interesse de agir dos autores em relação à recorrente, extinguindo o processo em relação a ela, cabendo à Decolar o ônus integral da condenação. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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