TJDFT - 0707401-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707401-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID n° 246602393) em face da Decisão de ID nº 245604795, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID n° 246741429.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a alegação de erro material na análise o excesso de execução não procede.
A decisão embargada reservou tópico próprio para tratar acerca da progressão funcional aplicada, sinalizando que os cálculos exequendos seguirão as fichas financeiras juntadas aos autos.
Ou seja, a contadoria realizará os cálculos de acordo com os valores efetivamente recebidos pelo servidor, com ressalva em relação à rubrica da “GIC”, conforme previsto na Lei 5.106/2013.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a decisão embargada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 14:11
Outras decisões
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20/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 18:15
Outras decisões
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06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MACEDO SANTOS - CPF: *23.***.*70-49 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 14:46
Outras decisões
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10/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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