TJDFT - 0705773-18.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705773-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: SILMAR HUMBERTO CASTRO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Defiro a solicitação de gratuidade de justiça para a parte autora.
O autor justifica a competência neste Juízo por estar em internação na Clínica Renascer, localizada na Rodovia DF-001, 530, Núcleo Rural Boqueirão - Paranoá, Brasília – DF.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial.
Sustenta que o autor, por seu representante, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que se encontra internado para constante tratamento psiquiátrico na Clínica Renascer desde 04/03/2025.
Afirma que se encontre em tratamento contínuo, no entanto, superou o período de 30 (trinta) dias previsto pela ANS para cobertura integral obrigatória da internação, no entanto, informa que o contrato entre as partes não faz a previsão de cobrança da coparticipação após esse período.
Esclarece que o plano vem efetuando cobranças de coparticipação, além da cobrança mensal do plano.
Fundamenta o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Solicita em antecipação de tutela: (i) a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança a título de coparticipação referente à internação psiquiátrica do beneficiário; (ii) seja garantida a continuidade da cobertura integral do tratamento psiquiátrico, sem exigência de qualquer pagamento adicional pelo autor; (iii) em caso de descumprimento, seja fixada multa diária nos termos do art. 537 do CPC, em valor que assegure a efetividade da medida judicial.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.032, fixou a tese de que “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”.
Ante o exposto, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:00:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO - CPF: *80.***.*46-92 (REQUERENTE).
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11/09/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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02/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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