TJDFT - 0706441-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 01:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 01:12
Deferido o pedido de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706441-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RAUL MARQUES LEAO CERTIDÃO Diga o Exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 202348954, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:25
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706441-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RAUL MARQUES LEAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 191455811, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
02/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de RAUL MARQUES LEAO em 04/03/2024 23:59.
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07/12/2023 02:52
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:57
Expedição de Edital.
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05/12/2023 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 20:52
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:51
Deferido o pedido de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR).
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAUL MARQUES LEAO em 20/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:37
Publicado Edital em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: RAUL MARQUES LEAO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
RAUL MARQUES LEAO - CPF/CNPJ: *63.***.*06-87; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 29,39 (Vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.171216590; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 6 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
06/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAUL MARQUES LEAO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706441-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: RAUL MARQUES LEAO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 141859698).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 145884652, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 11.172,85 (onze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 14:02:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:14
Outras decisões
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22/12/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RAUL MARQUES LEAO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
03/09/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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