TJDFT - 0718649-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0718649-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de Inquérito Policial 172/2024-1ª DPDF instaurado por meio de requisição do Ministério Público para o fim de se apurar crime de falsidade documental e de estelionato previdenciário.
Narra o procedimento policial que documentos falsos foram utilizados por entidades representativas de aposentados – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, para promover descontos indevidos diretamente nos benefícios previdenciários de diversos segurados do INSS, a exemplo de MYRYA MARIA SILVA, envolvendo repercussão patrimonial nos cofres da União.
Instruído o feito com a documentação pertinente, os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público, que oficiou pelo declínio de competência para a Justiça Federal (ID 244803981).
E, neste particular, tenho que razão assiste ao órgão Ministerial.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, conquanto se possa cogitar da competência da Justiça Estadual, tendo em vista a eventual autonomia das associações envolvidas, não se pode ignorar que o INSS possui o dever de fiscalizar e controlar os descontos realizados diretamente na folha de benefícios, inclusive em virtude do que consta da Súmula 546/STJ.
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Nesse passo, demonstrado o prejuízo econômico para o INSS, pelo menos em primeiro momento, é notório o interesse dessa Autarquia Federal, diante dos descontos indevidos em folha de pagamento de servidores e pensionistas, sendo o INSS o responsável legal pelo gerenciamento.
Tanto é que o INSS responde, juntamente com instituição financeira pelos descontos que foram realizados indevidamente, inclusive na esfera cível. É o que, inclusive, decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF 0502578-94.2012.4.05.8013, de 09.05.2014.
Diante do exposto, com fundamento no que preceitua o artigo 109, caput, incisos I e IV, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
13/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:04
Declarada incompetência
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04/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/08/2025 08:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 14:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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12/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 19:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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