TJDFT - 0701056-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701056-57.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA REVEL: JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em desfavor de JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de duplicata(s) emitida(s) em desfavor pela parte requerida, ainda não adimplidas, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do(s) título(s) de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 238767280.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 8.946,23, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento ou protesto do título.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:10
Outras decisões
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07/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JL ACESSORIOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:41
Outras decisões
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27/01/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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