TJDFT - 0705293-40.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705293-40.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: Nome: DIANDRA LOPES FERREIRA Endereço: Quadra 2, Conjunto A, 4, LOTE 12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-201 Telefone: (61) 99676-2404 VEÍCULO: FORD RANGER CD XLT 4X2 2, Ano Fabricação: 2014, Cor: PRATA, Chassi: 8AFAR22F4EJ210795, Placa: OVP7056, RENAVAM: 997918616.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Mak Delys Alves de Souza CPF: *19.***.*21-34 Sérgio Jose de Lima Gomes CPF: *39.***.*42-87 Adriano cordeiro Mendes CPF: 012.224.831.73 Jose Mario Ribeiro de França Lopes CPF: *10.***.*44-29 Leandro Amaro de Oliveira CPF: *25.***.*83-97 Valter Rodrigues Martins CPF: *46.***.*07-53 Heitor Pinho de Macena CPF: *25.***.*01-06 Silas Mesquita de Oliveira CPF: *00.***.*99-81 Everaldo Da Silva Araújo CPF: *08.***.*97-04 Ronaldo Martins Lima CPF: *93.***.*49-20, telefone: (41) 3330-9000.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 20:45:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246244036 Petição Inicial Petição Inicial 25081412371912200000223710656 246244041 Fiel depositário DF Documento de Comprovação 25081412372022700000223710661 246244043 Procuração Unificada_2025_ Procuração/Substabelecimento 25081412372090200000223710663 246244044 ATA BANCO J SAFRA Atos constitutivos 25081412372155400000223710664 246246246 contrato Outros Documentos 25081412372270900000223710666 246246248 cet Outros Documentos 25081412372331000000223710668 246246249 receita Outros Documentos 25081412372382700000223710669 246246251 notificacao Outros Documentos 25081412372434900000223710671 246246252 detran Outros Documentos 25081412372495100000223710672 246246253 planilha Outros Documentos 25081412372552500000223710673 246263164 Decisão Decisão 25081414484716800000223726323 246263164 Decisão Decisão 25081414484716800000223726323 246510166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081603172390400000223943234 247963616 Petição Petição 25082817255018900000225233047 247963630 295450657Peticao1756409562eve9774045 Petição 25082817255131200000225233060 248722574 Despacho Despacho 25090319220865600000225893100 248722574 Despacho Despacho 25090319220865600000225893100 248834137 Comprovante Certidão 25090416573315900000226009762 249032133 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090603183146200000226183974 249786672 Despacho Despacho 25091216512211600000226810857 249786672 Despacho Despacho 25091216512211600000226810857 249858577 Petição Petição 25091418241664500000226917817 249858581 298966564peticao Petição 25091418241719800000226917821 249858582 298966564guia Guia 25091418241742800000226917822 -
16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705293-40.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DIANDRA LOPES FERREIRA DESPACHO À parte autora para cumprimento integral do disposto na decisão de ID 246263164, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 13:40:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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