TJDFT - 0715221-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715221-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO TAVARES MIRANDA DE RESENDE RÉU ESPÓLIO DE: ONILDO JORDAO DO NASCIMENTO REU: IRENE XAVIER DE LIMA, WESLEY XAVIER DO NASCIMENTO, JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO, GISELE XAVIER DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IRENE XAVIER DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 19:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715221-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO TAVARES MIRANDA DE RESENDE RÉU ESPÓLIO DE: ONILDO JORDAO DO NASCIMENTO REU: IRENE XAVIER DE LIMA, WESLEY XAVIER DO NASCIMENTO, JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO, GISELE XAVIER DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IRENE XAVIER DE LIMA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (Id.171639418).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas aos requeridos, se houver.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 14:48:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Homologada a Transação
-
29/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ONILDO JORDAO DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715221-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
De ordem, ficam as partes intimadas a promoverem o devido andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 14 de dezembro de 2023.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
14/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715221-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO TAVARES MIRANDA DE RESENDE RÉU ESPÓLIO DE: ONILDO JORDAO DO NASCIMENTO REU: IRENE XAVIER DE LIMA, WESLEY XAVIER DO NASCIMENTO, JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO, GISELE XAVIER DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: IRENE XAVIER DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Em relação ao pedido de emenda a inicial, em obediência ao Art. 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; entretanto, tendo em vista que o 3° e o 5° requerido foram citados (Ids. 169202372 e 169202366), intimem-se os mencionados requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alteração feita pelo autor na inicial.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:32:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715221-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO TAVARES MIRANDA DE RESENDE RÉU ESPÓLIO DE: ONILDO JORDAO DO NASCIMENTO REU: IRENE XAVIER DE LIMA, WESLEY XAVIER DO NASCIMENTO, JAQUELINE XAVIER DO NASCIMENTO, GISELE XAVIER DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, em que o autor, promitente vendedor, pede a reintegração da posse, em tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a garantia do contraditório.
Com o falecimento do promissário comprador, o contrato foi aditado em 19/05/2023, passando os ora réus a ostentar a qualidade de promissários compradores (id. 168056464; id. 168056465).
As partes negociaram a prorrogação do prazo para pagamento do preço e, também, dispuseram o seguinte (cláusula 2.2 - pág. 3 – id. 168056464): “2.2 Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas acima descritas, o PROMISSÁRIO COMPRADOR incorrerá, sem prejuízo da aplicação das multas e sanções previstas no Contrato, nas seguintes sanções: i.
Cobrança de aluguel proporcional desde a entrega das chaves do Imóvel ao PROMISSÁRIO COMPRADOR até a presente data; a.
As PARTES estabelecem que o valor mensal do aluguel será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ii.
Multa indenizatória adicional de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) mês, calculados pro rata die, tendo em vista que o Contrato já foi descumprido pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR; iii.
Desocupação imediata do Imóvel, independentemente de notificação prévia, sob pena de imediato despejo, anuindo desde já com o pedido liminar; e iv.
Honorários Advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor total do Preço do Imóvel, conforme estabelecido no Contrato.” Em que pese a expressa disposição contratual, por ora, sem que tenham sido ouvidas as partes rés e não havendo prova cabal da mora, reputo inviável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o normal desenvolvimento da marcha processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 18:27:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 21:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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