TJDFT - 0019296-94.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
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20/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019296-94.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-02, no valor de R$ 18.638,44, (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:43
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
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27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 11:39
Recebidos os autos
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06/07/2020 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/07/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:06
Recebidos os autos
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25/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:05
Recebidos os autos
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17/03/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/11/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:25
Recebidos os autos
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21/10/2019 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2019 19:38
Decorrido prazo de AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 17/10/2019 23:59:59.
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15/08/2019 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2019.
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14/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 17:09
Decorrido prazo de AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 20:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2019.
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12/03/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
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08/02/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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