TJDFT - 0734303-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA CASTRO DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734303-56.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A inventariante agrava (id. 75264580) da decisão da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Proc. 0729697-50.2023.8.07.0001 – id. 245672327) que, em inventário e partilha, a intimou para comprovar a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso do “Sítio Renascer”, expedido pela TERRACAP, visando a regularização da área rural, ficando advertida que o descumprimento ensejará a remoção do encargo, responsabilização por eventuais danos causados ao espólio e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega que a condição de meeira da primeira agravada do “Sítio Renascer” não consta com sentença de mérito, não havendo coisa julgada material sobre a divisão do bem e que a transferência do contrato, sem trânsito em julgado, só é possível administrativamente em caso de concordância da inventariante.
Salienta que o acórdão prolatado em agravo de instrumento gera estabilização de decisão interlocutória e não coisa julgada material.
Sustenta que inexiste risco concreto de rescisão contratual, visto que a ETR jamais sinalizou que rescindiria o contrato por conta de controvérsia sucessória, mas somente alertou que a ausência de manifestação no prosseguimento de regularização pode levar a destinação da terra pública.
Defende que a possibilidade de firmar outro termo aditivo, caso a primeira agravada seja excluída, não justifica a formalização, pois apenas geraria instabilidade registral e mais trabalho administrativo, sendo mais lógico sobrestar o procedimento até que a matéria esteja devidamente decidida.
Aponta perigo de dano na ordem de apresentar o contrato até o dia 28/8/2025.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o impedimento de prática de quaisquer atos de formalização do CDRU, inclusive a coleta de assinaturas e eventual outorga por alvará; a expedição de comunicação à ETR/TERRACAP e ao Juízo de origem para ciência da suspensão e sobrestamento do procedimento administrativo SEI nº 0070- 001445/2011, até o julgamento deste recurso.
No mérito, o provimento do recurso para o sobrestamento do procedimento administrativo até o trânsito em julgado da sentença de partilha e a expedição do formal respectivo, afastando-se, por consequência, as cominações de multa do artigo 77, § 2º, do CPC e a ameaça de remoção da inventariança previstas no CPC 622, III e IV. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: “(...) Do cotejo dos autos, infere-se que a viúva JANNE noticiou reiteradas condutas omissivas e contraditórias da inventariante, que, mesmo diante de decisões judiciais e administrativas que reconheceram o seu direito de meação sobre o imóvel rural denominado “Sítio Renascer”, vem se recusando a assinar o contrato de concessão de direito real de uso expedido pela entidade competente, expondo o espólio a risco de perda patrimonial.
A inventariante, por sua vez, sustentou que a sua conduta visa apenas resguardar a higidez do patrimônio inventariado, alegando ausência de posse da viúva sobre o imóvel e pendência de partilha como justificativas para sua resistência em assinar o contrato que inclui a meeira como cessionária de direitos e a consequente necessidade de suspensão do processo administrativo.
Entretanto, entendo que os argumentos da inventariante não se sustentam diante da preclusão da matéria e da existência de decisões judiciais que reconheceram expressamente o direito da viúva à meação (ID 190111279), conforme destacado em parecer ministerial de ID 245635045.
O encargo de inventariante é regido por deveres de zelo, diligência e lealdade processual, nos termos do art. 618, incisos I e II, do CPC.
A recusa injustificada em praticar ato necessário à preservação do patrimônio do espólio, especialmente quando determinado por autoridade administrativa competente e respaldado por decisão judicial, configura violação desses deveres e pode ensejar sua remoção, nos termos do art. 622, incisos III e IV, do mesmo diploma legal.
Ademais, a conduta da inventariante revela resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, sujeitando-a às sanções previstas no art. 77, §2º, inclusive à responsabilização por eventuais prejuízos causados ao espólio.
Na hipótese vertente, depreende-se dos autos que a inventariante, em decorrência de desavenças pessoais com a viúva JANNE e de sua insurgência quanto ao mérito de decisão judicial preclusa, vem adotando postura temerária perante a Administração Pública, o que pode acarretar considerável prejuízo financeiro ao espólio.
Consoante as avaliações mercadológicas constantes nos autos, o preço médio do bem foi fixado, pela decisão proferida em ID 239793613, em R$ 1.145.300.
Nesse prisma, a sua irresignação quanto ao reconhecimento do direito de meação da viúva não autoriza o descumprimento de ordens judicias, notadamente quando há possibilidade de perda do bem ou sua destinação a terceiros em caso de litígio envolvendo a titularidade dos direitos sobre o imóvel ou mesmo de ausência de manifestação tempestiva das partes interessadas, nos termos da legislação de regência.
Posto isso, é possível concluir que há risco concreto de considerável prejuízo ao espólio caso o instrumento não seja devidamente assinado, de sorte que a recusa injustificada em assinar o contrato administrativo, já validado pela autoridade competente e respaldado por decisão judicial, configura inação grave e passível de responsabilização.
Vale destacar, por oportuno, que a assinatura do contrato não impede que, após a partilha, seja expedido um termo aditivo em favor de seus legítimos titulares, segundo ponderado pela própria Administração Pública em despacho juntado ao ID 239448401.
Ante o exposto, considerando que o cenário impõe a adoção de medidas urgentes para evitar o perecimento de direitos, com fundamento no art. 618, incisos I e II, do CPC, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso do "Sítio Renascer", expedido pela TERRACAP, visando a regularização da área rural. (...)” grifos no original Há decisão judicial que reconhece o direito de meeira da primeira agravada (id. 190111279 – autos principais), confirmada no agravo de instrumento 0715373-24.2024.8.07.0000, e, como apontado pelo próprio órgão administrativo (id. 239448401 – a.p.), a medida é reversível. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. Às agravadas, para contrarrazões.
Em seguida, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/08/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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